TJDFT - 0739510-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DATANNIELLY BATISTA QUIRINO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739510-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DATANNIELLY BATISTA QUIRINO SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DATANNIELLY BATISTA QUIRINO, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 245850621, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em razão da extinção do feito, promova-se o recolhimento do mandado de ID 245468056.
Cumpra-se imediatamente.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 07:29:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:28
Homologada a Transação
-
11/08/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2025 22:03
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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