TJDFT - 0757776-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757776-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MARTINS REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes e danos morais.
A parte autora alega que teria quitado integralmente a parcela nº 12 do contrato de financiamento nº 0100700010322097, vencida em 17/04/2025, porém teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, além de sofrer cobranças vexatórias e indevidas.
Aduz que, diante de reorganização financeira, reemitiu o boleto com vencimento para 24/04/2025 e o quitou integralmente nesta data, mas mesmo com a quitação, a ré procedeu com a negativação indevida e promoveu cobranças abusivas.
Em contestação, a ré impugnou a alegação de pagamento, argumentando que o comprovante apresentado pelo autor não corresponde ao boleto da dívida vencida, havendo divergência entre os documentos quanto ao código de barras.
Aduziu que, diante da inexistência de quitação válida, a negativação foi legítima, caracterizando exercício regular de direito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da não comprovação da pretensão resistida A parte requerida alega, em preliminar, a não comprovação de pretensão resistida, eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar que buscou a resolução do problema noticiado na inicial pela via administrativa, através da plataforma “consumidor.gov”.
No que concerne à referida preliminar, tenho que não merece acolhida, pois é desnecessária a realização de processo de mediação, uma vez que já houve audiência de conciliação, no CEJUSC, e a parte ré não apresentou proposta de acordo.
Ademais, in casu se faz presente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, no qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, não sendo pré-requisito para o ingresso da ação judicial a tentativa de solução do problema na esfera administrativa.
Logo, a preliminar em comento não merece prosperar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
A controvérsia gira em torno da suposta quitação da parcela nº 12, vencida em 17/04/2025, no valor de R$ 9.844,51, mediante emissão de novo boleto com vencimento prorrogado para 24/04/2025 e valor atualizado de R$ 10.518,14, conforme documento id 239702710.
O autor apresentou comprovante de pagamento referente ao suposto novo boleto (id 239702711).
Contudo, ao se comparar os documentos, verifica-se que o boleto juntado sob o id 239702710, emitido pela ré, possui os seguintes dados: Código de barras (42296.01002 70001.032203 97012.870214 5 10.***.***/0518-14), valor (R$ 10.518,14) e vencimento em 24/04/2025.
Já o comprovante de pagamento apresentado pelo autor (id239702711) informa: código de barras - 42296.01051 20001.016052 73029.870018 8 10.***.***/0267-62; valor pago - R$ 10.267,62; e vencimento com data de 25/04/2025.
As divergências são inequívocas, tanto em relação ao código de barras quanto ao valor e à data de vencimento.
Tais elementos são essenciais para comprovar que o pagamento efetuado se refere, de fato, ao boleto emitido pela ré e vinculado à dívida discutida nos autos.
A ausência de correspondência entre os documentos inviabiliza a vinculação direta do pagamento à obrigação contratual discutida.
Não bastasse, não há qualquer outra prova nos autos que comprove a renegociação da dívida nos termos alegados pelo autor ou a emissão de novo boleto com os dados constantes no comprovante de pagamento apresentado.
Também não se comprova que o código de barras utilizado no pagamento tenha sido enviado ou autorizado pela instituição financeira ré.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor demonstrar a quitação da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples existência de um pagamento de valor aproximado, com código de barras e vencimento divergentes, não é suficiente para caracterizar o adimplemento do débito vinculado à parcela vencida originalmente em 17/04/2025 e renegociada para vencimento no dia 24/04/2025.
Dessa forma, legítima a negativação realizada pela ré, ante a existência de débito não comprovadamente quitado, bem como legítimas as tentativas de cobrança, não havendo nos autos elementos que demonstrem a existência de abusividade ou excesso.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757776-23.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MARTINS REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição, uma vez que não há comprovação inequívoca do pagamento da fatura.
Com efeito, conforme se colhe das conversas de ID 240380148, o pagamento supostamente realizado não teria sido identificado e, instado a enviar o comprovante do pagamento, não o teria feito.
Ainda, não juntou aos autos as faturas do cartão de crédito para confirmar o pagamento realizado.
Desse modo, no caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2025, às 19:31:06.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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