TJDFT - 0704787-58.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 23:44
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:29
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704787-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO DE CARVALHO SOUSA EXECUTADO: VERO S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer, tendo em vista os documentos juntados pela parte executada, ficando desde já advertido que o silêncio será interpretado como integral satisfação da obrigação, com a consequente extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VERO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704787-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: VERO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O autor alega que foi surpreendido com a cobrança de débitos referentes a dois contratos de serviços de internet que jamais contratou, cujas instalações teriam ocorrido no estado do Rio Grande do Sul, local que afirma nunca ter visitado.
Aduz que a fraude resultou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que lhe causou danos morais.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida defende a regularidade das contratações e a legitimidade dos débitos.
Alega que foram realizados pagamentos parciais, o que afastaria a tese de fraude, e que não procedeu à negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os débitos imputados ao requerente.
O autor nega veementemente ter celebrado quaisquer contratos com a ré, alegando ter sido vítima de fraude.
Para corroborar sua tese, juntou cópia de boletim de ocorrência noticiando o fato (id 234589344) e demonstrou que os endereços de instalação dos supostos serviços (Viamão/RS e Cruz Alta/RS) são em estado da federação diverso de seu domicílio (Santa Maria/DF).
Em se tratando de alegação de fraude, com a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova negativa, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à empresa requerida comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado, gravação telefônica da contratação, ou qualquer outro meio idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor.
Contudo, a ré limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno (id 239965468), que, por serem unilaterais, não são suficientes para, por si sós, comprovarem a validade do negócio jurídico.
A defesa não trouxe aos autos nenhum contrato assinado, documento de identificação, comprovante de endereço do autor no local da instalação ou áudio da contratação.
O argumento da ré de que teriam ocorrido pagamentos que legitimariam o contrato também não se sustenta.
O histórico de faturas apresentado pela própria empresa indica que as quitações foram processadas como "Baixa Manual", o que não comprova que o pagamento partiu do autor, podendo ser um procedimento interno da própria empresa.
A falha na prestação de serviço da empresa ré é evidente, pois não adotou as cautelas necessárias para evitar a contratação por terceiros em nome do autor, caracterizando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Dessa forma, verifico que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), porquanto não acostou aos autos prova de que o autor realmente contratou plano de internet.
Por consequência, os contratos em questão são inexistentes, bem como os débitos deles decorrentes.
O autor pleiteia indenização por danos morais, argumentando que a cobrança indevida e a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito lhe causaram abalo à honra e transtornos.
No entanto, a pretensão não merece prosperar.
Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que o autor não logrou comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Os documentos apresentados na inicial são capturas de tela que demonstram a existência de "dívidas" para negociação, sob a rubrica "conta atrasada", mas não comprovam a negativação que acarreta restrição ao crédito no mercado.
Igualmente, a captura de tela constante na contestação “SPC MIX PLUS” (id 239965468 – Pág. 7), não consta o nome do autor como inadimplente.
Em réplica o autor insiste que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, todavia, o link por ele apresentado abre um vídeo1 em que consta a cobrança de serviços prestados tanto pela VERO como outra empresa de telefonia, sem que conste qualquer comprovação de inscrição do nome do autor no SPC ou SERASA.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já firmou entendimento de que o contato para negociação de dívidas em atraso ou mesmo a mera inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura dano moral in re ipsa, por não se tratar de negativação e não gerar, por si só, prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido: “...
III.
Cobrança de débito que, ao final, se revela inexistente, salvo quando acompanhada de algum fato extraordinário, não tem potencialidade para atingir direito da personalidade do consumidor e, por conseguinte, dar respaldo a compensação por dano moral, consoante a inteligência dos artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Não induz negativação e, por conseguinte, não acarreta dano moral in re ipsa, a inclusão de dívida paga para renegociação na plataforma “Serasa Limpa Nome” da Serasa Experien S/A.
V.
O uso do aplicativo “Serasa Limpa Nome” não provoca, em si mesmo, qualquer prejuízo para o consumidor no mercado de consumo, nem mesmo influencia o cálculo do “Serasa Score”, sistema de “credit scoring” também administrado pela Serasa Experien S/A.
VI.
Apelação desprovida. (Acórdão 1999747, 0711927-38.2023.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 09/07/2025 – grifou-se.)” No caso em tela, embora a cobrança seja indevida, ela se limitou a constar em plataformas de renegociação de dívidas.
Não há prova de que o autor tenha tido crédito negado, tenha sido protestado ou tenha sofrido qualquer outra consequência gravosa que extrapolasse o mero dissabor.
A situação vivenciada, apesar de incômoda, não foi suficiente para violar direitos da personalidade do autor, como a honra ou a imagem, a ponto de justificar uma compensação pecuniária.
Portanto, ausente a comprovação do dano moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de quaisquer débitos imputados a REINALDO DE CARVALHO SOUSA, CPF nº *00.***.*92-70, referentes aos contratos nº 200458517 e 200458368.
Condeno a requerida na obrigação de excluir as propostas de negociação relacionadas ao débito declarado inexistente de todas as plataformas de serviços de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o montante inicial de R$ 2.000,00.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de REINALDO DE CARVALHO SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/07/2025 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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