TJDFT - 0701832-30.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:52
Outras decisões
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22/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701832-30.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$42.130,34.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 127974921, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 22:00:02.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:53
Outras decisões
-
30/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:11
Deferido o pedido de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*36-19 (EXECUTADO).
-
19/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2023 18:58
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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24/02/2023 02:30
Publicado Edital em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 14:37
Expedição de Edital.
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09/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/12/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/12/2022 14:20
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 21:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 21:57
Homologada a Transação
-
04/10/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/03/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Edital em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:29
Expedição de Edital.
-
22/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/09/2021 09:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2021 09:33
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 19:52
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:52
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 02:33
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 21:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 29/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
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29/05/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 17:45
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/05/2020 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/05/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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15/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 15:57
Recebidos os autos
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08/04/2020 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2020 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/04/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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