TJDFT - 0710823-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710823-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE REQUERIDO: LEIA DE OLIVEIRA CALDAS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 4 de março de 2024 14:38:39.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
04/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710823-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE REQUERIDO: LEIA DE OLIVEIRA CALDAS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 171598002 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 18:21:31.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
19/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710823-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE REQUERIDO: LEIA DE OLIVEIRA CALDAS GONCALVES DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheque prescrito, conforme ID 167584107.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que a credora é KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE e a devedora LEIA DE OLIVEIRA CALDAS GONCALVES.
A representação processual do autor veio em ID nº 168231633.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/09/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:04
Outras decisões
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04/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710823-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE REQUERIDO: LEIA DE OLIVEIRA CALDAS GONCALVES DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:56
Outras decisões
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04/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/08/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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