TJDFT - 0711040-77.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711040-77.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar estado civil e telefone do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) informar quem foi o vendedor do produto; d) informar o valor que foi pago, pois o pedido deve ser determinado; e) informar qual o valor que foi pago indevidamente, a ensejar a aplicação do artigo 42, do CDC, se o próprio autor informa que efetuou a compra; f) retificar o valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos; g) juntar procuração e declarações assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) comprovar o pagamento do valor cuja restituição pretende, juntando as faturas do cartão de crédito de abril a agosto de 2025.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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