TJDFT - 0706939-67.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706939-67.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO REU: JOSE JUNIOR RODRIGUES MONTEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em desfavor de JOSE JUNIOR RODRIGUES MONTEIRO, distribuída em 15 de julho de 2025, buscando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 53.515,20 (cinquenta e três mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos).
A parte autora alegou que, em 08 de fevereiro de 2019, celebrou com o requerido um instrumento particular de confissão de dívida, decorrente da compra e venda de um veículo automotor, uma caminhonete Honda CR-V LX Preta, ano 2010, placa JHO-3982, no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Conforme o ajuste, o pagamento seria efetuado mediante uma entrada de R$ 3.000,00 e o restante em cinco parcelas mensais de R$ 2.000,00, com vencimento no dia 10 de cada mês.
O autor afirmou ter transferido o veículo para o nome do requerido antes do recebimento de qualquer valor, mas o réu teria se mantido em total inadimplência, não efetuando o pagamento de nenhuma das parcelas estipuladas.
Apresentou, com a petição inicial, o mencionado instrumento particular de confissão de dívida (doc. 2), o documento do veículo (doc. 3 - IPVA), e a planilha de demonstrativo do débito (doc. 4), detalhando os valores e a metodologia de cálculo da dívida, incluindo correção monetária pelo INPC, juros de mora de 2% ao mês e cláusula penal de 10%.
A última parcela, conforme o demonstrativo, teria vencimento em 10 de julho de 2019.
Após a distribuição da demanda, este Juízo proferiu decisão em 16 de julho de 2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17 de julho de 2025 e publicada no primeiro dia útil subsequente, determinando que a parte autora emendasse a inicial para anexar a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, e, de forma mais relevante para a análise ora empreendida, para que se manifestasse especificamente sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, pontuando que a última parcela da dívida, objeto da cobrança, havia vencido em 10 de julho de 2019.
Não houve, até o presente momento processual, a efetivação da citação da parte ré.
Igualmente, por consequência lógica da fase processual, não houve apresentação de réplica ou qualquer outra manifestação da parte autora após a decisão que apontou a questão da prescrição, nem houve a constituição de um contraditório formal sobre esta matéria antes da presente decisão, tal qual permite o rito especial da tutela monitória e a previsão do julgamento liminar. É o relatório no que interessa à solução da controvérsia.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida à apreciação deste Juízo reside na pretensão de cobrança de uma dívida representada por instrumento particular, por meio de ação monitória.
Contudo, antes de adentrar na análise da substância da dívida, impõe-se a verificação de uma questão processual de ordem pública que precede o mérito e, uma vez configurada, impede o prosseguimento da demanda: a prescrição da pretensão autoral.
A ação monitória, como instrumento processual, destina-se a quem possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão no "instrumento particular de confissão de dívida" e na "planilha de demonstrativo do débito", documentos que, em princípio, revelam a existência de um crédito.
No entanto, a validade e a exigibilidade de um direito de crédito estão intrinsecamente ligadas ao respeito dos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para o seu exercício, sob pena de escoamento da pretensão, fenômeno conhecido como prescrição.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 205, estabelece a regra geral de que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não houver fixado prazo menor.
Contudo, o próprio diploma legal, no artigo 206, elenca hipóteses específicas que demandam prazos diferenciados, mais curtos, em razão da natureza da pretensão.
Para a presente demanda, a norma aplicável é o inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que de forma cristalina dispõe: "Prescreve: (...) Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A dívida que o autor busca cobrar, conforme expressamente declarado na petição inicial e comprovado pelo "instrumento particular de confissão de dívida" e pela "planilha de demonstrativo do débito", trata-se de uma dívida líquida, com valor determinado e prazo de vencimento preestabelecido em instrumento particular.
Para a precisa contagem do prazo prescricional, é mandatório identificar o termo inicial, ou seja, o momento a partir do qual a pretensão pode ser exercida e, consequentemente, o prazo começa a fluir.
Nos casos de dívidas com vencimento fixado, o prazo prescricional tem início a partir da data em que a obrigação se torna exigível, ou seja, a partir do vencimento.
A petição inicial e a "planilha de demonstrativo do débito" são uníssonas em indicar que o pagamento da dívida, parcelado, deveria ter sido concluído com a quinta parcela, cujo vencimento estava aprazado para 10 de julho de 2019.
Esta data, 10 de julho de 2019, representa, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança da totalidade da dívida.
Dessa forma, aplicando-se o prazo quinquenal previsto na legislação civil, a pretensão da parte autora para a cobrança da dívida escoou em 10 de julho de 2024 (10/07/2019 + 5 anos).
A presente Ação Monitória, contudo, foi distribuída somente em 15 de julho de 2025.
Evidencia-se, assim, que o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso integral do lapso temporal legalmente estabelecido para o exercício da pretensão de cobrança.
A prescrição, como instituto jurídico, visa conferir segurança e estabilidade às relações sociais e jurídicas, evitando a perpetuação indefinida de litígios e a manutenção de incertezas acerca da situação patrimonial das pessoas.
Uma vez que o titular de um direito não o exerce dentro do prazo legal, a pretensão de exigibilidade desse direito é atingida pela prescrição, o que resulta na impossibilidade de sua obtenção pela via judicial.
Este reconhecimento da prescrição, conforme já sinalizado por este Juízo na decisão proferida em 16 de julho de 2025, constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido, inclusive pela ocorrência de prescrição, encontra amparo expresso no Código de Processo Civil.
O artigo 332, em seu parágrafo 1º, estabelece que "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
A documentação acostada aos autos, especialmente o "instrumento particular de confissão de dívida" e a "planilha de demonstrativo do débito", fornece os elementos indispensáveis para a verificação imediata e inquestionável do transcurso do prazo prescricional antes mesmo da citação da parte ré.
A análise dos documentos trazidos pelo próprio autor foi suficiente para a constatação da tese de prescrição que, por sua natureza, favorece a segurança jurídica do réu e que seria a tese de defesa por excelência.
Consequentemente, resta evidente a perda da pretensão do autor para acionar o Poder Judiciário em busca da satisfação de seu crédito, em razão da inércia em fazê-lo dentro do prazo legal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito da prescrição e, em consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em desfavor de JOSE JUNIOR RODRIGUES MONTEIRO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte ré, uma vez que esta sequer foi citada nos autos, não havendo despesa com a contratação de advogado.
Transitada em julgado esta sentença, na hipótese de não ser interposta apelação pela parte autora, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.
Em caso de interposição de apelação, este Juízo poderá retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Se houver retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Não havendo retratação, será determinada a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2025 07:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:31
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700890-92.2025.8.07.0019
Vanielson Francis Martins de Sousa
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:24
Processo nº 0706393-24.2025.8.07.0010
Daniela Dias de Azevedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eduardo Raimundo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 12:02
Processo nº 0700890-92.2025.8.07.0019
Vanielson Francis Martins de Sousa
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Advogado: Pedro Yago Araujo Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:17
Processo nº 0751376-90.2025.8.07.0016
M3 Solucao em Energia e Tecnologia LTDA
Salutar Alimentacao e Servicos LTDA
Advogado: Mayara Ferreira Teodoro Schroeder
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 23:12
Processo nº 0701323-22.2025.8.07.9000
Wilhiam Antonio de Melo
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Wilhiam Antonio de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 23:07