TJDFT - 0734962-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734962-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZUITA NERES DE SOUSA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte RÉ (ID 249242223), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte AUTORA/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DELZUITA NERES DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/08/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734962-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZUITA NERES DE SOUSA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CPF: 00.***.***/0001-89); Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS Quadra 04, Bloco A, Lt 161, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP: 70304-908 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação movida por DELZUITA NENES DE SOUSA em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ré.
Diz que foi diagnosticada Carcinoma seroso de alto grau EC III, BRCA 1 e 2 negativos.
Assevera que, diante do seu quadro, foi indicado o tratamento com pemetrexato (pemdia) 500mg ev a cada 21 dias por 12 ciclos.
Afirma, todavia, que o plano de saúde negou o custeio do tratamento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie o tratamento de PEMETREXATO (PEMDIA)500mg/m2 a cada 21 dias por no mínimo 12 ciclos para a parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
No que concerne à probabilidade do direito da autora, verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes (ID 241729635).
Ademais, extrai-se dos autos que o autor recebeu o diagnóstico de progressão do câncer, sendo indicado o tratamento do pemetrexato 500 mg/m2 (ID 241732963).
Entretanto, houve negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde pelo motivo de que a medicação não apresenta na sua bola, indicação de uso para o diagnóstico apresentado (Off Label).
A autora anexou aos autos o relatório médico, com a solicitação do tratamento, bem como a negativa da parte ré em custeá-lo, conforme ID 241732957 a 241732968.
O perigo de dano é latente, pois a parte autora necessita do medicamento para seu tratamento nos estritos termos solicitados pelo médico que o assiste, sob pena de agravamento de sua saúde.
Inclusive, o relatório ID 241732963 indica que “o atraso pode acarretar piora, progressão do câncer e até o óbito.”.
Desse modo, o medicamento citado, se não para garantir nesse momento a vida, pelo menos garante a integridade física da paciente, acometido por doença grave, com fundamento no direito à saúde deferido à iniciativa privada, que ao tomar para si, mediante remuneração, a prestação de assistência à saúde (art. 199 da Constituição e art. 10-A da Lei n. 9.656/98), deve fazê-lo nos moldes a garantir a vida digna a seus usuários.
Importante ressaltar ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que se considera abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label) (Acórdão 1789656, 07365438620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há impossibilidade de reversão da decisão porquanto, se ao final da instrução ficar comprovada a ausência de direito, nada impede que a parte requerida pleiteie a respectiva indenização para fazer frente aos custos do procedimento.
Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize/custeie o tratamento de PEMETREXATO (PEMDIA)500mg/m2 a cada 21 dias por no mínimo 12 ciclos para a parte autora, nos moldes da prescrição médica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação da ré, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
04/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a DELZUITA NERES DE SOUSA - CPF: *00.***.*89-20 (AUTOR).
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04/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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