TJDFT - 0758591-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EVANILDO ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758591-20.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDO ALVES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por EVANILDO ALVES DA SILVA, o qual reproduz pedido idêntico ao formulado na ação n.º 0731458-48.2025.8.07.0001, anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito.
Conforme decisão anterior (ID 241266427), foi determinado que a autora emendasse a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas finais do processo anteriormente extinto, conforme exigência do art. 486, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.” Em resposta, o autor alegou ter formulado pedido de reconsideração no bojo dos autos supramencionados, almejando a dispensa do pagamento de custas.
Diante disso, foi concedido o prazo de 5 dias para que o autor apresentasse eventual comprovação da isenção solicitada, o qual decorreu em branco.
Em consulta ao processo supramencionado realizada na data de hoje, foi possível constatar que a condenação do autor ao pagamento de custas finais não foi reconsiderada pelo juízo.
O inconformismo quanto à tal decisão deveria ter sido objeto de impugnação por meio do recurso cabível, e não mediante a reiteração da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, com o objetivo de afastar o cumprimento de obrigação processual já determinada.
Ressalte-se, ainda, que a legislação dos Juizados Especiais não exclui a aplicação do art. 486 do CPC, quando compatível com seus princípios.
A tentativa de reiteração da ação, sem o atendimento da exigência legal de recolhimento das custas finais, configura irregularidade insanável na petição inicial, que obsta o regular prosseguimento do feito.
Endossando o entendimento, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REPROPOSITURA. 1.
O art. 3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/1969, que regulamenta o instituto da alienação fiduciária, expressa a impossibilidade da concessão do efeito suspensivo da sentença que julga ação de busca e apreensão. 2. É caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso I do artigo 485 do CPC não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 4.
Não merece reparos a sentença que indefere a petição inicial após verificar que ela não passa de repetição de petição inicial de ação proposta anteriormente, que foi indeferida por não terem sido corrigidos os vícios verificados.
Observa-se, ainda, que a petição inicial da ação reapresentada, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito de custas e dos honorários de advogado.
Inteligência do artigo 486, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1930529, 0714976-53.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Fica o autor advertido que nova reiteração da demanda, sem o pagamento de custas, pode eventualmente ensejar, além do indeferimento da inicial, a condenação em multa por litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
21/07/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de EVANILDO ALVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/07/2025 20:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de EVANILDO ALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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