TJDFT - 0728927-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Carta.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728927-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS SUCENA VALERIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Mateus Sucena Valério em face de LATAM Airlines Brasil, em razão da alegada troca de assento contratado em voo de retorno (CWB-BSB) realizado em 07/01/2023.
Sustenta o autor que, apesar de ter adquirido assento premium, foi alocado em assento comum (8F), o que lhe causou frustração e constrangimento.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando prescrição bienal, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável.
A audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição.
Embora o voo tenha ocorrido em 07/01/2023 e a ação tenha sido ajuizada em 27/03/2025, o prazo prescricional bienal previsto no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica.
Diferente do alegado pela recorrente, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços.
Assim, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e, considerando que o fato lesivo ocorreu em 07/01/2023, a distribuição da demanda é dentro do prazo, no que se impõe reconhecer que o direito do autor não foi fulminado pela prescrição.
Prejudicial de mérito afastada.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O autor comprovou a aquisição de assento premium e a posterior alocação em assento diverso, conforme cartão de embarque.
A ré, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, a jurisprudência o mero inadimplemento consubstanciado na espécie com a troca de assentos na aeronave, em especificação diversa da contratada, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ou circunstâncias excepcionais, o que não restou evidenciado nos autos.
O autor não comprovou perda de compromisso relevante, tratamento discriminatório ou qualquer outro fato que extrapole o mero aborrecimento.
Assim, ausente prova de efetivo abalo moral, não há que se falar em indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MATEUS SUCENA VALERIO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de intimação
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27/03/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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