TJDFT - 0703283-36.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 22:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 20:23
Outras decisões
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09/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703283-36.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 208352542, a executada MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR requer a reunião desta execução com o processo n° 0713028-11.2017.8.07.0007, que tramita na 2ª Vara Cível de Taguatinga, sob o argumento que há identidade de cobrança nos processos, pleiteando, assim, a remessa do feito ao mencionado Juízo.
Intimado, o exequente aduz que esta ação de execução visa o recebimento dos alugueis principais e acessórios (IPTU, CAESB), referentes ao período de 12/2017 a 03/2019, enquanto naquela ação se discute o período de 02/2017 a 11/2017. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos n° 0713028-11.2017.8.07.0007, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença de acordo homologado por aquele Juízo, o que, de plano, atrai a aplicação da Súmula 235 do STJ, que dispõe que: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já houver sido julgado".
Quanto ao mais, da apreciação da documentação constante dos autos, vislumbra-se que, de fato, o débito perseguido neste processo se refere ao período de 12/2017 a 03/2019 (ID 192114733).
Por outro lado, o acordo homologado nos autos n° 0713028-11.2017.8.07.0007 abarcou o período compreendido entre 20/02/2017 e 19/11/2017 (ID 211339432).
Nesse sentido, não assiste razão a executada, porquanto a dívida discutida nesta execução não compreende os mesmos períodos, tampouco se refere ao título judicial constante do processo que tramita na 2ª Vara Cível de Taguatinga, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes.
Cabe esclarecer ainda que esta execução se encontra estabilizada, inclusive com a penhora salarial da executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 208352542.
Preclusa esta decisão, suspenda-se o curso do processo até o cumprimento da obrigação, prevista para julho do ano de 2034, nos termos da decisão de ID 177689036.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:47
Indeferido o pedido de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR - CPF: *18.***.*57-34 (EXECUTADO)
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17/09/2024 22:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703283-36.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto às alegações da executada ao ID 208352542, no tocante à possível prevenção desta ação com os autos n. 0713028-11.2017.8.07.0007, que tramita na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF e eventual cobrança simultânea do mesmo crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 22:25
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703283-36.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0713028-11.2017.8.07.0007, que tramita na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, penhorando-se os direitos de crédito dos executados até o limite da quantia de R$ 104.220,64 (cento e quatro mil duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, suspenda-se o curso do processo até o cumprimento da obrigação, prevista para julho do ano de 2034, nos termos da decisão de ID 177689036.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 18:36
Deferido o pedido de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA - CPF: *57.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:07
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703283-36.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA DA SILVA NOGUEIRA, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 164182365, a executada MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR requer a revogação da decisão de ID 60000080, que deferiu a suspensão da sua carteira nacional de habilitação.
Intimado a manifestar-se quanto ao pedido, o exequente limitou-se a dizer que os depósitos decorrentes dos descontos na remuneração da executada estão sendo realizados regularmente, conforme ID 167209778, mantendo-se inerte quanto ao pedido da devedora.
Assim, passo a analisar o pleito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor medidas coercitivas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Cabe salientar que o débito perseguido nos autos está sendo regularmente pago, mediante descontos na remuneração da executada, conforme manifestação do próprio credor ao ID 167209778.
Assim sendo, revejo a decisão de ID 60000080, para determinar a baixa da suspensão da CNH da executada MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR - CPF: *18.***.*57-34.
Oficie-se ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a fim de que proceda às anotações necessária para o cumprimento desta ordem, encaminhando resposta a este juízo.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 111239616, até a quitação do débito.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:33
Deferido o pedido de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR - CPF: *18.***.*57-34 (EXECUTADO).
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02/08/2023 23:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 23:08
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:36
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:58
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:59
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 18:37
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:31
Expedição de Ofício.
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03/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2021 18:54
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:38
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:28
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:23
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:25
Outras decisões
-
11/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2021 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/05/2021 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2021 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 10:34
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 14:50
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:37
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:59
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 19:57
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:42
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 19:09
Recebidos os autos
-
17/02/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 12:04
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 06:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:47
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:47
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:47
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 14/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 07:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:09
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 06:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 06:10
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:20
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 04:47
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 22:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 18:41
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 17:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 06:01
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 06:29
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 23:11
Recebidos os autos
-
02/09/2019 23:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2019 14:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 06:08
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
07/08/2019 06:02
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 09:58
Recebidos os autos
-
05/08/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2019 06:16
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 02/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2019 06:29
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 23:59
Recebidos os autos
-
22/07/2019 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2019 13:14
Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2019 07:51
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 10:22
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2019 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 06:40
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 22:45
Recebidos os autos
-
06/06/2019 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 06:13
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 09:55
Recebidos os autos
-
25/04/2019 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2019 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2019 11:36
Classe Processual DESPEJO (92) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/04/2019 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:10
Declarada incompetência
-
11/04/2019 13:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2019 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2019 03:01
Publicado Despacho em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:11
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
12/03/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
12/03/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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