TJDFT - 0703283-36.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 22:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 20:23
Outras decisões
-
09/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:47
Indeferido o pedido de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR - CPF: *18.***.*57-34 (EXECUTADO)
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17/09/2024 22:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 22:25
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703283-36.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0713028-11.2017.8.07.0007, que tramita na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, penhorando-se os direitos de crédito dos executados até o limite da quantia de R$ 104.220,64 (cento e quatro mil duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, suspenda-se o curso do processo até o cumprimento da obrigação, prevista para julho do ano de 2034, nos termos da decisão de ID 177689036.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2024 18:36
Deferido o pedido de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA - CPF: *57.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:07
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703283-36.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA DA SILVA NOGUEIRA, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 164182365, a executada MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR requer a revogação da decisão de ID 60000080, que deferiu a suspensão da sua carteira nacional de habilitação.
Intimado a manifestar-se quanto ao pedido, o exequente limitou-se a dizer que os depósitos decorrentes dos descontos na remuneração da executada estão sendo realizados regularmente, conforme ID 167209778, mantendo-se inerte quanto ao pedido da devedora.
Assim, passo a analisar o pleito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor medidas coercitivas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Cabe salientar que o débito perseguido nos autos está sendo regularmente pago, mediante descontos na remuneração da executada, conforme manifestação do próprio credor ao ID 167209778.
Assim sendo, revejo a decisão de ID 60000080, para determinar a baixa da suspensão da CNH da executada MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR - CPF: *18.***.*57-34.
Oficie-se ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a fim de que proceda às anotações necessária para o cumprimento desta ordem, encaminhando resposta a este juízo.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 111239616, até a quitação do débito.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:33
Deferido o pedido de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR - CPF: *18.***.*57-34 (EXECUTADO).
-
02/08/2023 23:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 23:08
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:36
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:58
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:59
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 18:37
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:31
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2021 18:54
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:38
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:28
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:23
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:25
Outras decisões
-
11/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2021 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/05/2021 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2021 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 10:34
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 14:50
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:37
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:59
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 19:57
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:42
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 19:09
Recebidos os autos
-
17/02/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 12:04
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 06:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:47
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:47
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:47
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 14/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 07:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:09
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 06:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 06:10
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:20
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 04:47
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 22:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 18:41
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 17:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 06:01
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 06:29
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 23:11
Recebidos os autos
-
02/09/2019 23:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2019 14:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 06:08
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
07/08/2019 06:02
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 09:58
Recebidos os autos
-
05/08/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2019 06:16
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 02/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2019 06:29
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 23:59
Recebidos os autos
-
22/07/2019 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2019 13:14
Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2019 07:51
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 10:22
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2019 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 06:40
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 22:45
Recebidos os autos
-
06/06/2019 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 06:13
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 09:55
Recebidos os autos
-
25/04/2019 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2019 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2019 11:36
Classe Processual DESPEJO (92) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/04/2019 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:10
Declarada incompetência
-
11/04/2019 13:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2019 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2019 03:01
Publicado Despacho em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:11
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
12/03/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
12/03/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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