TJDFT - 0716112-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCILDES DA VITORIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FLAVIO MERHEB DE MORAES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCILDES DA VITORIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO MERHEB DE MORAES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716112-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO MERHEB DE MORAES REQUERENTE: LUCILDES DA VITORIA EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa (proc. 0700371-74.2025.8.07.0001 ).
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCILDES DA VITORIA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO MERHEB DE MORAES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:51
Deferido em parte o pedido de FLAVIO MERHEB DE MORAES - CPF: *39.***.*51-15 (EMBARGANTE)
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06/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCILDES DA VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO MERHEB DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 21:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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