TJDFT - 0731255-86.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:19
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731255-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JESUS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer precisamente se o acidente automobilístico narrado na petição inicial ocorreu durante o trabalho, no trajeto entre o trabalho e sua residência (ou vice-versa) ou, ainda, fora do contexto laboral; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação previdenciária anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 22:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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