TJDFT - 0704218-55.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
06/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
28/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704218-55.2019.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Arrolamento Comum ajuizada por HÉLIO PIRES MARTINS JÚNIOR em face dos bens deixados pelo falecimento de HÉLIO PIRES MARTINS ocorrido em 07/05/2019, conforme certidão de óbito (ID. 39444843).
Consta dos autos que o falecido mantinha união estável com MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE BARROS, conforme escritura pública de (ID. 45885410), não deixou testamento conhecido (ID 99696567), deixando como herdeiros os filhos: MARIA FERNANDA LIMA DE BARROS MARTINS, LEONARDO LIMA DE BARROS MARTINS e MATHEUS LIMA DE BARROS MARTINS filhos do falecido com MARIA DA CONCEIÇÃO e os filhos DALANA ESTANISLAU GUIMARÃES, HERCULES TADEU ESTANISLAU MARTINS, EDSON ESTANISLAU MARTINS E DANIELA ESTANISLAU MARTINS DA SILVA MACHADO, filhos do falecido com terceira pessoa.
Constam os seguintes bens a serem inventariados: 1) Imóvel financiado junto a Caixa Econômica Federal, situado a Casa 25, do conjunto F, da QI 20 do SRIA/Guará, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 1123 perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 67992984); 2) Lote de Terreno com construção, situado no lote 11, da Quadra 36, com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no município da Cidade Ocidental/GO, no loteamento denominado Parque Araguarí-A (ID. 67992983). 3) veículo Chevrolet/ONIX, 1.0 MT LT, ano 2014, modelo 2015, Placa OVV-7975, RENAVAM 1016326847, atualmente avaliado em R$ 32.159,00 (trinta e dois mil cento e cinquenta e nove reais) (ID. 52146527). 4) arma de fogo tipo revólver, marca ROSSI, calibre .38 (ponto trinta e oito), modelo Especial, acabamento oxidado, cano 50 mm, nº D-440746, registro sob o nº 837/97 (ID. 52146545); 5) Eventuais créditos a receber na ação nº 0006680-06.2009.4.01.3400, em tramitação junto ao Egrégio TRF 1ª Região 6) Saldo na conta corrente conjunta junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos r) A senhora MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE BARROS foi nomeada como inventariante na decisão de (ID. 48598509), com o termo assinado no (ID. 49825513).
Apresentada as primeiras declarações (ID. 52146435).
Os herdeiros DALANA MARTINS GUIMARÃES, DANIELA ESTANISLAU MARTINS DA SILVA, MACHADO, HELIO PEREIRA PIRES MARTINS JÚNIOR, HÉRCULES TADEU ESTANILAU MARTINS e EDSON ESTANILAU MARTINS apresentaram IMPUGNAÇÃO às Primeiras Declarações, ID. 64088464.
Os herdeiros alegam que a Inventariante recebeu valor relativo a seguro de vida por invalidez de titularidade do falecido no valor de R$ 85.625,90, e que ela não prestou contas desses valores (ID. 64088464).
Ficou consignado na decisão de ID. 102830609, que valores referentes a seguro de vida, bem como, em relação a prestação de consta da curatelada exercida e a forma como os eventuais valores do falecido foram gastos, em vida, não serão objeto do presente feito, devendo ser matéria de autos autônomos. É o relato do necessário.
Decido Cumpre observar que ainda pendentes documentos essenciais ao prosseguimento do feito, conforme se segue, e a que confiro o prazo de 30(trinta) dias para juntada: I – DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL: Do autor da herança: 1.1 Certidão de dependentes junto ao INSS.
Dos herdeiros: 2.1 Certidão de nascimento e casamento atualizadas e a regularização da representação processual dos herdeiros LEONARDO LIMA DE BARROS MARTINS, MARIA FERNANDA LIMA DE BARROS MARTINS e MATHEUS LIMA DE BARROS MARTINS.
Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias).
II – DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Com a informação de que o falecido convivia em União Estável, é necessário que, havendo interesse e de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o Reconhecimento e a Dissolução Da União Estável Post Mortem com a anuência de todos os herdeiros, sob pena de remessa da questão para autos autônomos, devendo ser comprovada a distribuição da Ação De Reconhecimento e Dissolução De União Estável Post Mortem nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
III – DOS BENS QUE COMPORÃO O ESPÓLIO CASO HAJA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância da União Estável, uma vez que será considerado o regime da comunhão parcial de bens, sendo os companheiros meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes da União Estável, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pela companheira sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua as seguintes informações: a) os bens adquiridos na constância da União Estável, em nome de qualquer dos companheiros, inclusive cotas sociais e investimentos financeiros, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança informando a data de aquisição.
IV – DO IMÓVEL FINANCIADO Urge destacar que quanto ao Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia do bem imóvel indicado, situado na Casa 25, do conjunto F, da QI 20 do SRIA/Guará, Brasília/DF, sublinho que apenas os eventuais direitos contratuais efetivamente comprovados e incorporados definitivamente ao patrimônio do de cujus poderão ser partilhados nos presentes autos, consubstanciado na proporção de 50% dos valores pagos até a data do óbito do inventariado; sendo certo que a titularidade dominial do imóvel em questão é do credor fiduciário, submetido as disposições legais e clausulas contratuais próprias.
Até resolução do mencionado contrato de financiamento, os eventuais direitos permanecerão em condomínio entre os sucessores, na forma do art. 1.314 do Código Civil; impondo-se ao inventariante o munus de representação em referida relação contratual.
V - DA ARMA DE FOGO Quanto a Arma de Fogo, esclareça a inventariante se procedeu as exigências do Decreto 11.615/2023 que regulamentou a forma de aquisição, transporte e transferência de arma de fogo.
Caso pendente providências por parte do Inventariante quanto aos procedimentos necessários para transferência de referido armamento, será este excluído da presente partilha, incumbindo sua prévia regularização quanto as pendências administrativas pertinentes junto aos órgãos da segurança pública com atribuição na matéria.
VI - AÇÃO Nº 0006680-06.2009.4.01.3400 Quanto a ação que tramita na 5ª Vara Federal Cível da SJDF, como não há direito e/ou bens previamente constituídos em favor do falecido, inexistindo neste átimo processual patrimônio jurídico economicamente sucessível, indevida sua prematura inclusão no monte mor, impondo-se sua exclusão do rol de bens/direitos que compõe o presente inventário.
Ressalto que na hipótese de ulterior constituição de crédito em referidos autos, tais bens/direitos poderão ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
VII - DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Traga a inventariante, no prazo de 30(trinta) dias, planilha detalhada de todos os débitos que constam em nome do falecida, colacionando todos os boletos atualizados, com comprovação dos pagamentos ou indicação de bens suficientes ao pagamento.
Fica a inventariante advertida, pela derradeira vez, de que o descumprimento das determinações estabelecidas nesta decisão, no prazo fixado, acarretará a sua destituição do encargo de inventariante, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias ao regular andamento do feito.
Após o cumprimento de todas as determinações em sua integralidade, INTIME-SE a inventariante, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES na forma técnica relacionando todos os herdeiros, qualificando-os devidamente, especificando todos os bens e dívidas do espólio, atentando para a definição da partilha dos bens e sua destinação.
Apresente também o esboço da partilha SOMENTE em frações, como recomenda o seguinte manual: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2.
Advirto ao inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em impossibilidade de alteração da titularidade dos bens junto aos Registros competentes.
Apresentadas as últimas declarações, abra-se vista à Contadoria Judicial e à Fazenda Pública do DF, nesta ordem para manifestação - prazo 30 dias.
Com o retorno dos autos, havendo ressalvas, independente de uma nova conclusão, intime-se a parte inventariante para ciência e manifestação a respeito das solicitações da Contadoria e/ou da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Se decorrido o prazo da parte inventariante, sem manifestação, proceda-se nova intimação por certidão para o inventariante dar regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua destituição do encargo e demais sanções legais.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704218-55.2019.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Trata-se de ação de inventário distribuída em 11/07/2019, portanto encontra-se tramitando há pouco mais de 4 anos, um tempo longo para a tramitação de uma ação judicial.
Verifica-se que ao longo do feito diversas decisões não foram cumpridas a contento, e que há informações e documentos que constituem requisitos essenciais para decidir o feito.
Assim, diante de tantas idas e vinda, e para que se possa, finalmente, concluir a presente ação, venham aos autos uma planilha, qual seja um documento que apresenta mês a mês todos os pagamentos efetuados em relação ao imóvel em questão, desde o falecimento dou autor da herança, não sendo suficiente que a inventariante apresente um demonstrativo de débito com o valor remanescente, tudo isso para que a dívida seja dividida de forma igualitária.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 137964689, a qual apresentou didaticamente todas as questões que deveriam ser sanadas.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DE BARROS MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE BARROS MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LIMA DE BARROS MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0704218-55.2019.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: Certifico e dou fé que intimo os demais herdeiros (petição ID. 162373377) para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/05/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE BARROS em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE BARROS em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de HELIO PIRES MARTINS JUNIOR em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE BARROS em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE BARROS MARTINS em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DE BARROS MARTINS em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LIMA DE BARROS MARTINS em 28/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 08:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de HELIO PIRES MARTINS JUNIOR em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE BARROS em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE BARROS em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/08/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:13
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 17:12
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 11:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/07/2021 15:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LIMA DE BARROS MARTINS - CPF: *30.***.*72-99 (HERDEIRO) em 18/06/2021.
-
01/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/05/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:45
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 22:48
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 22:46
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE BARROS em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE BARROS em 04/02/2021 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:04
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/10/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:00
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/09/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 08:55
Recebidos os autos
-
10/08/2020 08:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:40
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 10:34
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/07/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de HELIO PIRES MARTINS JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:29
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de Edson Estanislau Martins em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de Hercules Tadeu Estanislau Martins em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de HELIO PIRES MARTINS JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/05/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2020 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 17:21
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/03/2020 14:45
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de HELIO PIRES MARTINS JUNIOR em 18/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/02/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 05:58
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:03
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/12/2019 00:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 18:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE BARROS em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:39
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:38
Expedição de Termo.
-
04/11/2019 12:05
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 16:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DE BARROS em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/09/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 15:02
Juntada de mandado
-
12/08/2019 07:45
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 15:27
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/08/2019 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2019 11:44
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 13:48
Recebidos os autos
-
12/07/2019 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/07/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - (em diligência)
-
11/07/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:14
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
11/07/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709816-69.2023.8.07.0007
Juscelio de Almeida Araruna
Maria da Conceicao de Vasconcelos Alves
Advogado: Delbra de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 11:50
Processo nº 0705094-80.2023.8.07.0010
Miguel Ferreira Lima
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Marly da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:49
Processo nº 0701798-60.2022.8.07.0018
Anisio Ribeiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:48
Processo nº 0712004-47.2023.8.07.0003
Siga Credito Facil LTDA
Lyndbergh Gomes de Brito Ferreira
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 14:23
Processo nº 0029374-25.2010.8.07.0007
Pio Luiz Neto
Lourdes de Fatima Peres
Advogado: Andre Luis Rosa Soter da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 15:48