TJDFT - 0715740-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCOS SANCHES DE BARROS em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715740-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS SANCHES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GLS DA PAZ INVESTIMENTO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MARCOS SANCHES DE BARROS em face de BANCO DE BRASILIA BRB, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GLS DA PAZ INVESTIMENTO LTDA.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
Conforme dispõe o art. 319, inciso III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ainda, o art. 320 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora instada a emendar a petição inicial, nos moldes acima delineados na decisão ID 244502265, apresentou comprovante de residência diverso das hipóteses indicadas.
Diante desse contexto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme os arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:24
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:01
Outras decisões
-
29/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715740-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS SANCHES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GLS DA PAZ INVESTIMENTO LTDA DECISÃO Evidente o equivoco na distribuição da peça de ingresso.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço a parte autora (consumidor) está domiciliada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, local para o qual está direcionada a peça de ingresso.
Assim, considerando que a parte autora é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, conforme consta na petição inicial, determino a redistribuição do feito para aquela circunscrição, com os nossos cumprimentos.
Cancele-se a Sessão de Conciliação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 19:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:35
Declarada incompetência
-
21/07/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702698-41.2025.8.07.0017
Gabriel de Sousa Torres
Sentra Veiculos LTDA
Advogado: Marcelo de SA Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 11:35
Processo nº 0706442-47.2025.8.07.0016
Cleide Rodrigues de Oliveira
Caixa Cartoes Holding S.A.
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 09:12
Processo nº 0713583-75.2024.8.07.0009
Santana Carneiro Barbosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:21
Processo nº 0760589-23.2025.8.07.0016
Sara Alves Rosa
Instituto Imp de Educacao LTDA
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 17:04
Processo nº 0710343-11.2025.8.07.0020
Edevandro Matos da Veiga
M M Transportes Rodoviarios e Logistica ...
Advogado: Joao Felipe Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 00:52