TJDFT - 0732394-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Mandado em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 11:56
Desentranhado o documento
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11/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732394-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR ALVES DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de declaratória de nulidade contratual, com pedido cumulado de indenização por dano material, movida por NAIR ALVES DE LIMA em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, descreve a demandante que, em 23/05/2025, teria sido vitimada por ato fraudulento, perpetrado por terceiro, o qual, passando-se por preposto da instituição ré, com a qual mantém relacionamento bancário, mediante contato telefônico, a induziu a contratar empréstimo consignado, via aplicativo, no valor de R$ 99.531,82 (noventa e nove mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que o aludido recurso teria sido disponibilizado em sua conta, tendo sido autorizada transferência, via PIX, na quantia de R$ 29.523,05 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e três reais e cinco centavos), da qual teria se apropriado o suposto agente.
Acrescenta que, ao acionar administrativamente o banco requerido, teria restado indeferida sua contestação.
Nesse contexto, vindicou, à guisa de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos mensais em sua conta, relacionadas à operação levada a efeito, por terceiro, de forma fraudulenta.
Em sede meritória, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo firmado com a contraparte, bem assim pela condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 29.523,05 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e três reais e cinco centavos), indevidamente transferido a terceiro fraudador.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 240144847 a ID 240144861, tendo a requerente postulado a gratuidade de justiça, indeferida nos termos da decisão de ID 240263155.
Por força da decisão de ID 240623821, restou deferida a tutela de urgência vindicada.
Citada, a requerida ofertou a contestação de ID 243116070, acompanhada dos documentos de ID 243116092 a ID 243117647.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, sustenta inexistir, de sua parte, atuação a revelar defeito na prestação dos serviços, na medida em que, segundo defende, os danos teriam sido causados, de forma exclusiva, por conduta da correntista, que teria disponibilizado, para terceiros, os dados que permitiriam o acesso e a movimentação de sua conta bancária.
Reclamou, assim, o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Em réplica (ID 244203245), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a parte demandante coligiu a documentação de ID 245084825 a ID 245084832, tendo a parte requerida manifestado desinteresse na produção de outras provas (ID 246260076).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico.
Trata-se de ação declaratória, pela qual pretende a consumidora a obtenção de provimento apto a reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo firmado com a contraparte, que adviria da fraudulenta movimentação de sua conta bancária, além da consequente recomposição patrimonial.
Revolvido, nesta sede de exame exauriente, e à luz do contraditório, o arcabouço informativo trazido a lume, tenho que a pretensão deduzida comporta acolhida.
Com efeito, os documentos coligidos aos autos, notadamente os registros de ID 240144851 a ID 240144852, corroboram a assertiva autoral, no sentido de que terceiro, apresentando-se como preposto da instituição bancária requerida, teria intermediado a celebração, entre a autora e o réu, de um contrato de empréstimo, à míngua do consentimento ou anuência da correntista, beneficiando-se dos valores assim disponibilizados, conforme indica o documento de ID 240144855.
Infere-se, da própria sucessão fática relatada, que o agente que fez contato com a postulante, para além de ter se valido do número correspondente à central de atendimento do banco réu (3181-0033), teria, em princípio, acesso a informações privadas no âmbito da atuação da instituição bancária requerida, posto que, segundo sustenta a requerente, disporia dos dados bancários da correntista.
Assim, terceiros, apresentando-se como prepostos da instituição bancária requerida, munidos de informações bancárias pessoais diversas, teriam, com tal ardil, compelido a correntista a disponibilizar o acesso à sua conta, viabilizando, assim, a realização das operações ora questionadas.
Por certo, a situação em tela se afigura dissociada daquelas corriqueiramente trazidas a juízo, em que a atuação fraudulenta, perpetrada por terceiros, findou levada a efeito em circunstâncias que sequer se encontrariam na esfera de atuação do poder-dever de vigilância, imposto à instituição bancária.
Na hipótese, os estelionatários disporiam de acesso a informações específicas inerentes ao relacionamento bancário, tais como o número de telefone e o da conta bancária, além de terem fraudado documentos alusivos a medidas de combate à fraude (como boletim de ocorrência e contestação administrativa do lançamento bancário), fatos que, decerto, se fizeram determinantes para o êxito na fraude.
Por força da natureza dos serviços supostamente prestados, e da alegada falha de segurança (fato do serviço), incide, no caso, o artigo 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para o fim de se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
No caso em tela, contudo, a requerida vem a admitir a ocorrência da atuação lesiva de terceiros, não tendo questionado, no entanto, o fato de que disporiam de informações cujo acesso somente se faria viabilizado por meio de falha no dever de segurança acometido às instituições bancárias.
Nesse contexto, reforça-se a convicção de ocorrência de fraude na realização das operações bancárias, visto não ser possível infirmar a expressa assertiva de que os estelionatários teriam acesso a informações constantes dos registros internos da instituição bancária.
Portanto, é de se concluir pela configuração do ato lesivo em desfavor da autora, restando evidente a ocorrência de fraude, perpetrada por terceira pessoa.
Verificada a ocorrência de fortuito interno, derivado da inobservância do dever geral de segurança, imposto ao fornecedor de serviços, imperioso concluir pela responsabilização da requerida.
Logo, consumada a fraude, por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), deve ser declarada, em relação à pessoa da autora, a inexistência da relação jurídica impugnada e dos débitos dela decorrentes, ou seja, advindos do contrato de crédito consignado fraudulentamente celebrado (ID 240144852) e da transferência de saldo disponível (ID 240144856), devendo ser ratificada a supressão dos descontos correspondentes às parcelas mensais, assim como procedida à repetição do indébito na forma simples.
Em arremate, por imperativo de lógica jurídica, as obrigações decorrentes das mencionadas operações bancárias não podem recair sobre o terceiro inocente, devendo o fornecedor réu, por força da incúria, suportar os respectivos encargos.
Todavia, tenho que ressai descabida a pretensão voltada à repetição da importância de R$ 29.523,05 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e três reais e cinco centavos), transferida aos fraudadores a partir da disponibilização do empréstimo na conta bancária da autora, eis que, reconhecida a inexigibilidade do ajuste, o prejuízo seria suportado pela instituição financeira (risco do negócio), e não pela parte autora.
Com efeito, tendo sido os recursos transferidos mediante fraude a partir do capital advindo do empréstimo ao qual se pretende obter o reconhecimento da inexigibilidade, não há falar em prejuízo suportado pela correntista, eis que sequer faria jus ao numerário depositado em sua conta no contexto da fraude perpetrada por terceiros, pois não teria, ela própria, contraído o referido crédito.
Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar inexistente, e, portanto, inexigível, em relação à parte autora, o contrato de crédito consignado coligido em ID 240144852, no valor de R$ 99.531,82 (noventa e nove mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), e, com isso, determinar a cessação, em definitivo, dos descontos correspondentes às parcelas.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, caput, do CPC), arcarão, a autora e requerido, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao proveito econômico intentado com o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732394-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR ALVES DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:05:41.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
04/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:07
Outras decisões
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26/06/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a NAIR ALVES DE LIMA - CPF: *17.***.*39-15 (AUTOR).
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22/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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