TJDFT - 0742589-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0742589-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DISLUCK COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ASSESSORIOS LTDA, JAIR PACHECO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:13
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
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20/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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20/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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20/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR PACHECO - CPF: *11.***.*65-49 (EMBARGANTE).
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11/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
1.
Compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2. À vista do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte embargante a sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ultimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, contracheque, etc.); ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
Ademais, sabido que a Lei de Execução Fiscal estabelece que a garantia do juízo é exigência de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º). 4.
Intime-se a parte embargante para garantir a execução por meio de depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança/seguro garantia (LEF, art. 9º, I e II). 5.
Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, incluindo todas as determinações e informações desta decisão, visando assegurar o pleno exercitamento da defesa à parte embargada. 6.
Prazo derradeiro: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
Brasília/DF. -
28/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/09/2023 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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16/08/2023 19:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2023 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742589-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISLUCK COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ASSESSORIOS LTDA, JAIR PACHECO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios e vinculados ao processo 0005522-92.2007.8.07.0001, que tramita na 2ª VEF. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 12:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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04/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:28
Declarada incompetência
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03/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2023 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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02/08/2023 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 12:20
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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