TJDFT - 0719403-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            29/08/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 20:49 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 20:49 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/08/2025 19:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            25/07/2025 08:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 03:22 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719403-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DAJE MONTAGEM DE ANDAIMES LTDA - ME REU: MARLON HENRIQUE VIEIRA LOPES, MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por DAJE MONTAGEM DE ANDAIMES LTDA - ME em desfavor de MARLON HENRIQUE VIEIRA LOPES.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora incluiu no cálculo da dívida os honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%.
 
 Tal fato carece de correção, tendo em vista que, embora seja devido ao advogado, o valor referente aos honorários não integra o título executivo, por se tratar de verba a ser fixada em razão da sucumbência.
 
 Por consequência, o valor da causa foi fixado a maior, devendo ser devidamente corrigido, nos termos do art. 292, I do CPC. a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
 
 Apresentar nova memória de cálculo com os valores e encargos discriminados, decotando-se os valores referentes aos honorários advocatícios, conforme determina o art. 700, §2º.
 
 I do CPC. 2.
 
 Proceder à correção do valor da causa; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
 
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                                            05/07/2025 10:56 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2025 10:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/06/2025 11:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/06/2025 19:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            18/06/2025 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 18:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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