TJDFT - 0735683-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TOME & LOPES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735683-14.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOME & LOPES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional proposta por TOME & LOPES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Pretendo o autor, em síntese, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada em contrato nº 25283400, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que: (i) O réu seja impedido de levantar recursos da empresa autora e de seus avalistas, existentes em contas ou aplicações financeiras de qualquer espécie; (ii) O réu seja impedido de incluir o nome dos devedores e seus avalistas em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo, caso a restrição já tenha sido efetuada, e (iii) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente ação, inclusive no que concerne à execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 244233067.
Diante dos esclarecimentos prestados acerca da possível litispendência com os autos nº 0735673-67.2025.8.07.0001, determino o prosseguimento do feito.
Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, vez que os documentos acostados aos ID’s 244233074 a 244233079 demonstram a hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, da empresa autora.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No caso em exame, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado.
Isso porque as condições contratuais, inclusive no que se refere às condições de pagamento e taxa de juros aplicadas, foram livremente pactuadas e aceitas por ambas as partes à época da contratação, mediante manifestação expressa de vontade.
A alegação de abusividade demanda análise minuciosa das cláusulas contratuais, em cotejo com parâmetros de mercado, eventual perícia técnica e, sobretudo, a prévia manifestação da parte contrária, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, observa-se que o contrato foi assinado pelas partes em janeiro de 2024, o que por si só já afasta a celeridade pretendida pelo autor, sendo plenamente possível se aguardar a instrução processual devida e necessária para análise das questões suscitadas.
Ausentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a parte autora os benefícios da justiça gratuita, mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Proceda a Secretaria o cadastramento da gratuidade de justiça.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
14/08/2025 21:59
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a TOME & LOPES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (AUTOR).
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14/08/2025 21:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 21:59
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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