TJDFT - 0736614-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de HERBERT BARROSO DE SA TELES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736614-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HERBERT BARROSO DE SA TELES Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 243865763, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 85039750.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:13
Outras decisões
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11/08/2025 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HERBERT BARROSO DE SA TELES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:14
Arquivado Provisoramente
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12/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
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11/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 12:23
Arquivado Provisoramente
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04/03/2021 15:28
Recebidos os autos
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04/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/03/2021 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 13:24
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 17:06
Recebidos os autos
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26/06/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
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24/06/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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23/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
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10/06/2020 23:27
Recebidos os autos
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09/06/2020 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/06/2020 18:47
Juntada de Certidão
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05/06/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
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24/04/2020 10:02
Recebidos os autos
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23/04/2020 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
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31/03/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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30/03/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 22:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de HERBERT BARROSO DE SA TELES em 17/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2019 13:20
Recebidos os autos
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29/11/2019 13:20
Decisão interlocutória - recebido
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28/11/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/11/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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