TJDFT - 0729153-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2025 08:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DEUSALINA PEREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729153-94.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DEUSALINA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO DEUSALINA PEREIRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 240244876, autos originários) proferida no cumprimento individual de sentença coletiva (proc. nº 0032335-90.2016.8.07.0018 - 3ª parcela do reajuste escalonado prevista na Lei nº 5.106/2013) movida contra o DISTRITO FEDERAL, que determinou a suspensão processual até julgamento do Tema nº 1.169/STJ, in verbis: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169.
III.
Razões de decidir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1.
O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2.
Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ.
Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc.
II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ.
Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
O STJ, em 18/10/2022, afetou os REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169/STJ) e determinou a suspensão nacional de todos os processos de cumprimento individual de sentença coletiva, para “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O título executivo judicial é oriundo da ação coletiva (proc. nº 0032335-90.2016.8.07.0018) movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL, para condenar o réu a promover o pagamento aos servidores filiados da parcela não implementada em seus respectivos vencimentos, na forma prevista na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas.
O acórdão exequendo, proferido na APC 0032335-90.2016.8.07.0018, possui o seguinte dispositivo: “Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
O valor do crédito deverá ser quantificado em fase de liquidação, acrescidos de juros de mora, de acordo com a TR, desde a data da citação, e correção monetária, indexada segundo o IPCA-E, desde o dia 1º de setembro de 2015.
Redistribuo os ônus da sucumbência e condeno o Distrito Federal a arcar com as despesas do processo e dos honorários de advogado, majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Opostos embargos de declaração pelo Sindicato-autor, foram providos, em acordão com o seguinte dispositivo: “Feitas essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal e dou parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.” Nesses termos, observado que o título executivo judicial expressamente determinou a apuração da condenação à fase de liquidação, não há prova inequívoca da probabilidade do direito.
Sobre o tema, já se pronunciou este TJDFT: “Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública.
Reajuste salarial não implementado.
Título executivo que exige prévia liquidação.
Suspensão do processo pelo Tema 1.169/STJ.
Cabimento.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública (proferida na ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018), que determinou o sobrestamento do feito pelo Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em examinar o cabimento da suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no Tema Repetitivo 1.169, cujo objeto é “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (STJ, ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/10/2022). 4.
Especificamente em relação à questão discutida no presente feito (implementação do reajuste derivado da Lei n. 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência a Educação do Distrito Federal), o título judicial objeto do cumprimento, formado na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, não permite a suficiente individualização do crédito executado, sobretudo porque o próprio título estabeleceu, expressamente, que o valor do crédito deveria ser quantificado em fase de liquidação (Acórdão n. 1372761). 5. considerando que o próprio título indicou a necessidade de liquidação prévia, conclui-se que os beneficiários do título deverão instaurar a fase de liquidação da obrigação, salvo se o STJ fixar tese em sentido contrário no Tema Repetitivo nº 1169, justificando-se a suspensão do presente cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, Rel.
Min.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/10/2022; TJDFT, Acórdão 1372761, Rel.
Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 22/09/2021. (Acórdão 2007710, 0702916-23.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) De igual modo, também não está configurado o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 18 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
21/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
18/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/07/2025 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718709-09.2024.8.07.0009
Jose Ecilio Pereira de Oliveira
Henrique Douglas dos Santos
Advogado: Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 21:18
Processo nº 0729128-81.2025.8.07.0000
Carlos Eduardo Lopes Guerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 19:53
Processo nº 0707390-07.2025.8.07.0010
Iracele Mendes
Lion Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 15:37
Processo nº 0731814-19.2020.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Eda Maria Tourinho Bittencourt
Advogado: Andre Pissolito Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 16:29
Processo nº 0702324-45.2022.8.07.0012
Foto Show Eventos LTDA
Joao Pedro Salvador Schmeling
Advogado: Jean Carlos de Santana Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 07:39