TJDFT - 0707390-07.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 20:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707390-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: IRACELE MENDES Requerido(a): REU: LION SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Por questão de efetividade, promovo buscas na tentativa de localizar o endereço da requerida Lion Soluções Financeiras LTDA nos sistemas Bandi, Renajud e Infojud (extratos anexos).
Ante o resultados das pesquisas acima, designe-se dia e hora para realização de audiência de conciliação, expedindo-se as diligências pertinentes ao caso.
Malogrando novamente a tentativa de citação da requerida Lion Soluções Financeiras LTDA, bem como exauridas as buscas sistêmicas à disposição deste Juízo, anote-se conclusão para sentença de extinção em relação a esta parte. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 11:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:38
Outras decisões
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29/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/08/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707390-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: IRACELE MENDES Requerido(a): REU: LION SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação processual por se tratar a autora de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Pretende a autora, a título de antecipação de tutela, que os requeridos sejam compelidos a suspenderem a cobrança no valor de R$1.900,00 lançada no cartão de crédito dela em favor da empresa RS Qualiti Soluções (Lion Soluções Financeiras Ltda.) e que se abstenham de inscrever o nome dela em cadastros de inadimplentes em razão da presente cobrança, bem como se abstenham de aplicar encargos, juros ou multas sobre o referido valor enquanto perdurar a discussão judicial.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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