TJDFT - 0721240-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:35
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2025 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721240-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CARROSSEL BABY CARE LTDA REQUERIDO: CAROLINA FRANCO BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência proposta por CARROSSEL BABY CARE LTDA em face de CAROLINA FRANCO BARBOSA.
A parte autora alega que constituía sociedade empresária com a requerida e que esta, embora tenha se desligado informalmente da empresa, permaneceu com o controle exclusivo da conta bancária vinculada ao CNPJ da sociedade.
Afirma que a requerida não vem prestando contas nem repassando informações financeiras, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Sustenta ainda que existem prestadoras de serviço pendentes de pagamento, que a requerida constituiu nova empresa com o mesmo objeto social, e que se encontra prestes a mudar-se para outro estado, pleiteando, por tais razões, a antecipação da tutela de urgência.
Junta aos autos procuração (ID 241795943), contrato social (ID 241795944), documentos comprobatórios das tentativas de resolução extrajudicial (ID 241801649), comprovação de pendências financeiras com terceiros (ID 241801648), prints de mensagens da requerida reconhecendo o vínculo da conta bancária ao seu CPF (ID 241801645), além de comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 241801610) e demais documentos.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial apresenta alguns vícios que impedem seu imediato recebimento.
Em primeiro lugar, o valor atribuído à causa – R$ 100,00 – não guarda relação com o proveito econômico pretendido, tampouco observa os critérios legais para ações de exigir contas.
Nas ações em que se pretende a prestação de contas, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico visado.
No caso em exame, a autora relata inadimplementos relevantes, pagamentos a prestadoras de serviço não efetuados e possível retenção de valores, de modo que o valor simbólico atribuído destoa da razoabilidade.
Deverá, portanto, ser atribuído novo valor à causa, com base nos parâmetros mencionados, bem como promovido o recolhimento complementar das custas processuais.
Além disso, verifica-se que a parte autora formulou, cumulativamente, pedido de averbação da dissolução contratual da sociedade perante a Junta Comercial.
Referido pedido, entretanto, não se coaduna com o rito especial da presente demanda, previsto nos artigos 550 e 551 do CPC, sendo matéria a ser deduzida em ação própria.
A cumulação de pedidos incompatíveis com o procedimento especial é vedada, devendo a parte autora retirá-lo da presente exordial.
Por fim, o artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil. b) retificar o valor da causa, observando a estimativa do eventual saldo devedor ou do proveito econômico obtido, conforme art. 292, II, do CPC; c) recolher as custas complementares, de acordo com o novo valor da causa; d) suprimir o pedido de averbação da dissolução contratual da sociedade, formulado indevidamente nesta via processual especial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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