TJDFT - 0720906-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720906-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FERREIRA RODRIGUES REU: IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por André Ferreira Rodrigues em face de Império Comércio e Locação de Veículos Ltda – ME.
Narra o autor que, em 2017, entregou à ré o veículo VW/Gol, placa JHU-4360, como parte de negociação para aquisição de outro automóvel, tendo assinado e entregue o DUT correspondente.
Sustenta que, até a presente data, a requerida não providenciou a transferência da titularidade junto ao DETRAN/DF, acarretando-lhe multas, cobrança de IPVA, inscrição em dívida ativa e restrições em órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que já ajuizou ação anterior (processo nº 5001306-97.2020.8.13.0027), extinta sem resolução de mérito, em comarca diversa, sem que tenha havido citação da parte ré.
Pede: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) concessão de tutela de urgência para que a ré ou o DETRAN/DF providencie a imediata transferência do veículo, sob pena de multa; (iii) condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização da transferência; (iv) condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.812,28 e danos morais de R$ 20.000,00; (v) inversão do ônus da prova; e (vi) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: procuração (ID 241457371), declaração de hipossuficiência (ID 241457373), comprovante de residência – fatura de internet (ID 241457384), documento de identificação – CNH (ID 241457390), certidão positiva de débitos junto à dívida ativa (ID 241457377), DUT preenchido (ID 241459317), contrato de venda do veículo (ID 241459298), certidões e documentos relativos a multas e débitos tributários (IDs 241457377 e seguintes), bem como cópia da petição e documentos da ação anterior (ID 241459326).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 286, II, do CPC e o art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, a ação deverá ser distribuída por dependência quando houver reiteração de pedido formulado em demanda anterior extinta sem resolução do mérito, ainda que haja alteração parcial de partes.
Contudo, tal regra somente se aplica quando as ações tramitam perante juízos com a mesma competência, matéria e especialidade.
No caso, a demanda anterior foi proposta no Juizado Especial Cível, sob rito próprio e em comarca diversa, enquanto a presente tramita pelo procedimento comum cível, razão pela qual não se aplica a distribuição por dependência, devendo o feito prosseguir.
Não obstante, a petição inicial apresenta vícios que impedem o imediato prosseguimento, impondo-se a intimação da parte autora para que a emende.
Verifica-se que, dentre os pedidos formulados, há solicitação de providências a serem realizadas diretamente por ente público — órgão de trânsito —, que não integra o polo passivo da demanda.
A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na titularidade da relação jurídica deduzida em juízo.
Nos casos em que o autor alega que, mesmo após a alienação do veículo, seu nome permanece no banco de dados do órgão de trânsito como proprietário, a decisão judicial poderá produzir efeitos diretos sobre esse ente, seja para determinar a transferência da propriedade, seja para excluir débitos a ele vinculados.
Assim, a inclusão do DETRAN/DF — e, quanto aos débitos, do Distrito Federal — revela-se necessária, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento deste Tribunal.
Isso porque eventual exclusão do nome do autor do cadastro de veículos, sem a participação do órgão competente, pode gerar riscos à coletividade, como a circulação de veículo sem proprietário identificado, dificultando a responsabilização administrativa, cível e penal, bem como a cobrança de tributos e taxas.
Além disso, o Tema 1.118/STJ reconhece que a responsabilidade pelo IPVA, na hipótese de alienação não comunicada, decorre de lei estadual/distrital específica, de modo que eventual alteração do sujeito passivo da obrigação tributária somente poderá ser imposta com a participação do ente competente.
Conforme jurisprudência deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS .
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF, DER E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a transferência de débitos tributários e não tributários para o comprador e a condenação do Detran, do DER e do Distrito Federal a promover as devidas transferências em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o DETRAN/DF, o DER e o Distrito Federal não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram . 3.
Nesse sentido: ?(...) A legitimidade passiva do DETRAN-DF para a análise de pedido subsidiário atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública, o suscitante". (Acórdão 1781669, 07353798620238070000, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Se na presente ação de obrigação de fazer a parte autora deduz pretensões contra o Detran, o DER e o Distrito Federal será competente para o processamento da demanda o Juizado Especial de Fazenda Pública . 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 6 .
Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0713112-66.2023.8 .07.0018 1861945, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/06/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO .
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS.
PRETENSÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E O DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . 1. É imprescindível a participação do Detran/DF em ações que versem sobre pretensão voltada à transferência de veículo e seus respectivos débitos, quando há pedido direcionado à autarquia, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o adquirente do veículo. 2.
No caso dos autos, o autor pleiteia, em sua petição inicial, o envio de ofício à Secretaria da Fazenda e ao Detran para que cancelem os débitos já lançados em seu nome e para que se abstenham de lançar novas dívidas em nome do requerente, impondo, portanto, a participação dos entes públicos no processo .
Precedente desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1857452. 3.
A competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo ou no caso de ações conexas para evitar decisões contraditórias.
Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9 .099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC. É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se sua competência. 4.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria . 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões .
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07028591520248070008 1922227, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024)
Por outro lado, caso o autor opte por não incluir tais entes, o limite de atuação deste Juízo restringir-se-á a oficiar o DETRAN/DF para anotar a comunicação de venda, nos termos do art. 134 do CTB, não sendo possível determinar, diretamente, a transferência do veículo ou dos débitos, dada a ausência de participação do órgão competente.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora apresentada a declaração de hipossuficiência (ID 241457373), não foram juntados documentos aptos a comprovar a situação econômica alegada, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes ou cópia da carteira de trabalho.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial para incluir o DETRAN/DF e o Distrito Federal no polo passivo, promovendo as adequações necessárias, caso queira manter os pedidos de transferência do veículo e dos débitos diretamente pelo órgão de trânsito; ou b) manifestar-se pela exclusão do referido pedido, restringindo-se a pretensão em face do ente público à mera anotação de comunicação de venda, hipótese em que não será determinada judicialmente a transferência da titularidade ou dos débitos, por ausência de legitimidade passiva dos réus atuais para cumprimento dessa obrigação. c) juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. d) Comprove a exigibilidade dos débitos anteriores a 2020, em especial quanto à não ocorrência de prescrição dos créditos tributários e das multas administrativas lançadas; e) Informar se efetuou a comunicação de venda do veículo; Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720906-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FERREIRA RODRIGUES REU: IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Inicialmente deverá a parte autora justificar a distribuição do feito a este juízo.
Isso porque, nos termos do art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Intime-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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