TJDFT - 0703719-67.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703719-67.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO EXECUTADO: ZURIS ADAY SOLORZANO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte ré/executada.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:55
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/07/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:56
Deferido o pedido de CLEONIDE GUSMAO COUTINHO - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:34
Deferido o pedido de CLEONIDE GUSMAO COUTINHO - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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