TJDFT - 0712944-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE AZEVEDO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 23:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE AZEVEDO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712944-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: OLIVER HAIR LTDA - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-02, BRUNO DE OLIVEIRA TAGUATINGA - CPF/CNPJ: *00.***.*21-82, DANIELA FERNANDES DE AZEVEDO - CPF/CNPJ: *06.***.*12-51 e CAMILA RIBEIRO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *39.***.*82-10 DECISÃO I - Da retificação do nome do réu Bruno Oliveira de Azevedo Verifico que o CPF do réu Bruno Oliveira de Azevedo, de nº *00.***.*21-82 consta cadastrado nos presentes autos como "Bruno de Oliveira Taguatinga".
Assim, comunique-se à Cosist para promover à atualização necessária, conforme documento de identificação de ID 240803999, p. 3, e cadastro da Receita Federal do Brasil.
II - Da penhora de ativos financeiros certificada no ID 239307110 Certifique a Secretaria o saldo disponível na conta judicial vinculada aos presentes autos, com a juntada do extrato respectivo.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido aos réus no ID 239307110.
Tudo feito, retornem-se conclusos para destinação dos valores.
III - Do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do réu Bruno de Oliveira Azevedo, CPF *00.***.*21-82 Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 239309429 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
IV - Do pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel indicado no ID 240636335, de titularidade do réu Bruno de Oliveira Azevedo Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 240636335, de matrícula n.º 158.219, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como sala comercial nº11, situada no 1º subsolo do edifício denominado Bloco 4, do CLSW 300-B, do SHCSW, Brasília - DF, de titularidade dos réus Bruno de Oliveira de Azevedo, CPF *00.***.*21-82; e Daniela Fernandes de Azevedo, CPF *06.***.*12-51.
Consta da matrícula que os executados acima identificados são casados entre si, sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77 (R.9/158.219).
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.10-158219, alienação fiduciária em favor da credora SPE Sudoeste 300B BL 4 Incorporações Ltda., por débito no montante de R$ 325.000,00.
Nomeio os executados Bruno de Oliveira de Azevedo e Daniela Fernandes de Azevedo como fieis depositários do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 540.174,80.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 19:54:59.
Documento Assinado Digitalmente -
27/06/2025 21:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:31
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA TAGUATINGA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de OLIVER HAIR LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:07
Indeferido o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA TAGUATINGA - CPF: *00.***.*21-82 (EXECUTADO), CAMILA RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*82-10 (EXECUTADO), DANIELA FERNANDES DE AZEVEDO - CPF: *06.***.*12-51 (EXECUTADO)
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27/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:15
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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