TJDFT - 0769069-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ERIKA REGINA ARAUJO ALBURQUERQUE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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16/08/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Na petição inicial ID 243097500, a exequente relata que advogou em desfavor do executado em ação de alteração de lar de referência e regime de convivência (n. 0700812-73.2021.8.07.0008), em que foi julgada improcedente a pretensão do autor - ora executado - em sede de apelação, com trânsito em julgado em 27/02/2025, sem a interposição de demais recurso pelas partes, condenando o autor – ora executado – ao pagamento dos honorários sucumbenciais, majorados e fixados em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Requereu, ao final, a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 1.901,28 (mil novecentos e um reais e vinte e oito centavos).
Determinada a emenda à inicial para que fosse acostada aos autos a sentença proferida na ação de guarda n. 0700812-73.2021.8.07.0008, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 243493209).
Na emenda à inicial apresentada em ID 244247895, a exequente informou que advogou em desfavor do executado em ação de revisão de alimentos (n. 0729543-55.2021.8.07.0016), em que foi julgada improcedente a pretensão do autor - ora executado - em sede de apelação, com trânsito em julgado em 09/12/2024, sem a interposição de demais recursos pelas partes, condenando o autor – ora executado – ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados 12% sobre o valor atualizado da causa.
Pugnou, ao final, pela intimação do executado para pagar a quantia de R$ 4.043,75 (quatro mil e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim, deverá a parte exequente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo quais os honorários de sucumbência pretende executar no presente cumprimento de sentença, se aqueles fixados nos autos n. 0700812-73.2021.8.07.0008 ou na ação de n. 0729543-55.2021.8.07.0016.
Ademais, consigno, quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, que o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que, em se tratando de honorários de sucumbência sobre o valor da causa, o marco inicial para a correção monetária é a data do ajuizamento da ação e a data inicial para a cobrança de juros moratórios será a data do trânsito da sentença que fixou os honorários.
Assim, a planilha de débito apresentada também deverá ser retificada nos termos acima expostos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I. -
04/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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17/07/2025 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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