TJDFT - 0709553-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709553-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: REGINALDO SOUZA ANDRADE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por NEOENERGUA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em desfavor de REGINALDO SOUZA ANDRADE, partes qualificadas.
Afirma a parte autora, em síntese, que: Tece arrazoado jurídico e pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$30.419,47.
Citada ao ID 237954784, a parte requerida apresentou contestação ao ID 240592545.
Em síntese, afirmou que o procedimento legal não foi observado pelo autor, tendo em vista que “o art. 592, §2º da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL que dispõe sobre a obrigação da distribuidora em comunicar dia e hora em que a inspeção será feita.
Sendo que, no caso em questão, tal visita não foi comunicada”; que “a declaração da parte autora de que a o termo foi assinado pela funcionária da parte ré, que confirmou conhecimento e concordância o que assegura a transparência e legitimidade do procedimento, não deve prosperar, pois, não corresponde à verdade já que além de não ter feito comunicação previa expressa do dia e hora da inspeção a funcionaria não tinha condição de entendimento de tais irregularidades”; que “o art. 519 da RN/ANEEL 1000 DE 07/12/2021 estabelece que, após a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção o consumidor (ou aquele que acompanhou a inspeção) deve receber cópia do TOI, em 15 dias por meio de expediente que possa comprovar o respectivo recebimento”; que somente tomou conhecimento da cobrança quando recebeu a conta de energia no valor de R$30.419,47; que desde que a CEB lacrou o relógio, ele nunca foi aberto pelo réu, estando intacto quando da vistoria pelo autor.
Ainda, pediu a gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 243321830.
O processo foi concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe à julgadora, na condição de destinatária final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Da gratuidade de justiça pleiteada pela ré Indefiro o benefício pleiteado, tendo em vista que a ré não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência.
O único documento juntado pela parte foi a declaração de hipossuficiência que, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, possui presunção apenas relativa de veracidade.
A parte sequer atendeu ao comando de ID 243325065.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se a analisar a regularidade da cobrança pretendida pelo autor, tendo em vista o TOI 145241, emitido em 27/10/2022 e acompanhado pela diarista do réu, em que se apuraram irregularidades no relógio medidor de energia.
O processo administrativo voltado à verificação de possíveis irregularidades no medidor de energia elétrica deve seguir estritamente os regulamentos da ANEEL, em especial os dispositivos da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
O descumprimento dessas normas pode tornar inválida qualquer cobrança referente à recuperação de consumo.
Conforme o §3º do artigo 591 da referida resolução, quando a inspeção não for acompanhada pelo titular da unidade consumidora, a distribuidora tem a obrigação de enviar, no prazo máximo de 15 dias após a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), uma cópia do documento e demais informações pertinentes ao titular.
Essa exigência visa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.
No caso analisado, o documento de ID 227144901 – pág.2, demonstra que o réu foi informado sobre a emissão do TOI apenas em 21/07/2023, ou seja, aproximadamente 9 meses após a elaboração do documento, o que extrapola, e muito, o prazo legal estabelecido.
A falha no cumprimento do prazo regulamentar compromete o direito do consumidor de solicitar perícia técnica no medidor dentro do período previsto, prejudicando de forma relevante sua defesa administrativa.
Tal conduta configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido (grifo meu) EMENTA.
CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. contra sentença a qual acolheu embargos em ação monitória e julgou improcedente o pedido de cobrança de R$39.328,13, referente à recuperação de consumo após suposta identificação de irregularidade na unidade consumidora. 2.
A concessionária lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em 30/08/2022, assinado pela inquilina do imóvel, e encaminhou notificação ao titular da unidade consumidora somente em 19/10/2022, aproximadamente 50 dias após a lavratura do documento. 3.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Preliminar.
Análise da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em contrarrazões, sob alegação de ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença. 5.
Mérito.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de irregularidade no medidor, especialmente quanto ao cumprimento do prazo previsto no art. 591, §3º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL; e (ii) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Preliminar rejeitada.
Embora o apelante não tenha abordado especificamente todos os fundamentos da sentença, suas razões recursais apresentam fundamentação minimamente suficiente para compreensão da insurgência, permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa, em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 7.
O procedimento administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica deve observar rigorosamente as normas regulamentares, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de nulidade da cobrança por recuperação de consumo. 7.1.
O art. 591, §3º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL estabelece expressamente a obrigatoriedade de envio ao consumidor, em até 15 dias da emissão, da cópia do TOI e demais informações quando não for o consumidor titular a acompanhar a inspeção, garantindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. 7.2.
Comprovado nos autos o descumprimento do prazo regulamentar, considerando a notificação ao titular da unidade consumidora somente 50 dias após a lavratura do TOI, quando o procedimento administrativo já se encontrava em fase avançada, com ensaios e análises de consumo irregular já realizados. 8.
A inobservância do prazo regulamentar pela concessionária configura violação ao contraditório e à ampla defesa, cerceando o direito do consumidor de requerer a perícia técnica do medidor dentro do prazo previsto na norma, prejudicando significativamente sua defesa administrativa. 9.
A presença de inquilina durante a inspeção e o eventual recebimento de correspondências por terceiros no endereço cadastrado não suprem a exigência normativa de notificação tempestiva ao titular da unidade consumidora, responsável pelos débitos perante a concessionária. 10.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “(...) 2.
A despeito de que a concessionária de serviço público possa instaurar processo administrativo para medição dos quantitativos de energia elétrica utilizados em cada unidade consumidora, é certo que devem ser observados os requisitos contidos na legislação de regência (art. 129, da Resolução nº 414/2010, ANEEL). 3.
Assim, a apuração de eventual irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser objeto de análise por meio de processo administrativo com a participação do consumidor, o qual poderá solicitar perícia técnica ou a implementação de medição fiscalizadora, ou que seja realizada nova avaliação no medidor. 4.
Estando ausente qualquer comunicação prévia ao consumidor que possibilite a requisição de perícia ou participação na avaliação técnica do medidor, com o simples comunicado de dever de pagamento das diferenças apuradas, a anulação da fatura é medida que se impõe. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.” (07170392820228070001, Relator: Ana Maria Ferreira da silva, 3ª Turma Cível, DJE de 24/11/2023). 11.
O percentual de 10% fixado na sentença corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional e a eficiência da defesa técnica apresentada pelo patrono do apelado. 11.1.
A natureza da causa, envolvendo legislação específica do setor elétrico e análise de procedimento administrativo de recuperação de consumo, demandou estudo técnico e argumentação jurídica adequada, justificando a manutenção dos honorários no patamar fixado, em observância aos critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e improvido.
Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O envio da cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) ao consumidor titular no prazo de 15 dias previsto no art. 591, §3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 constitui requisito indispensável para a validade do procedimento administrativo e da cobrança de recuperação de consumo. 2.
Em causas de valor elevado, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante percentual sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa do §8º." ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591, §3º; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 487, I, 1.010, II e III; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1076; TJDFT, Acórdão 1835713, 07083466720238070018, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 20.03.2024; TJDFT, 07006936220238070002, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, PJe: 16/10/2024; TJDFT, 0701187-03.2023.8.07.0009, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJe: 07/11/2024. (Acórdão 2037179, 0730123-22.2024.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira é clara ao afirmar que comunicações recebidas por terceiros não autorizados — como diaristas, vizinhos ou inquilinos — não suprem a exigência legal de notificação direta ao titular responsável.
Isso é especialmente relevante em casos envolvendo concessionárias de serviços públicos, como energia elétrica, onde a notificação deve ser feita ao titular da unidade consumidora Indo além, não consta no TOI emitido pelo autor a informação de que o lacre do medidor estava violado, ou seja, apesar de ter sido constatado que a medição de energia estava incorreta, não é possível responsabilizar o consumidor por isso.
Por fim, o réu não foi notificado previamente quanto o agendamento da data para a realização da verificação do seu aparelho, o que também viola a legislação aplicada ao caso e, portanto, torna o procedimento administrativo ilegal: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO DE MEDIDOR.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA COBRANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarada a inexistência de débito referentes às cobranças fundamentadas em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), declarada a nulidade de fatura emitida, e determinada à apelante se abstenha de realizar cobranças e de suspender o fornecimento de energia, bem como excluir as restrições de crédito registradas em nome da apelada referentes aos débitos. 2.
A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da cobrança de valores decorrentes de serviços de fornecimento de energia não faturados em razão de afirmada adulteração de aparelho medidor, em especial, se a apelante observou o devido processo legal administrativo, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. 3.
A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL exige que a distribuidora comunique previamente ao consumidor, com antecedência mínima de 10 dias, a data, local e horário da avaliação técnica do medidor, assegurando-lhe o direito de acompanhar o procedimento (art. 592, IV). 3.1.
A concessionária inicialmente notificou a consumidora sobre a data da avaliação técnica, mas, posteriormente, realizou o exame do medidor em data diversa, sem nova notificação, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.2.
A alteração unilateral da data da perícia sem comunicação ao consumidor viola o devido processo legal e torna inválido o procedimento de apuração da suposta fraude, bem como a cobrança dela decorrente (precedentes). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1998032, 0730712-48.2023.8.07.0003, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Ante o exposto, o feito deve ser julgado improcedente ante o flagrante descumprimento da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:04
Outras decisões
-
10/09/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2025 19:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709553-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: REGINALDO SOUZA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Decorrido o prazo para manifestação do réu, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:34
Outras decisões
-
18/07/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 20:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 11:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:52
Outras decisões
-
23/04/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/02/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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