TJDFT - 0719498-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:22
Outras decisões
-
05/08/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE JESUS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719498-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: LUCINEIDE ALVES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, no rito do Decreto-Lei n.º 911/69, com pedido liminar, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A contra LUCINEIDE ALVES DE JESUS, tendo como objeto o veículo descrito na Inicial, o qual foi alienado ao autor em garantia do Contrato de Financiamento firmado entre as partes.
O pedido liminar foi deferido (id n. 220185867) sendo cumprido, conforme atesta o termo de id n. 229404922.
O prazo para o requerido contestar transcorreu "in albis", conforme certidão de id n. 236117774. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a procedência do pedido de busca e apreensão consubstanciada pela Lei de Alienação Fiduciária exige que a parte autora comprove a relação contratual (1) e a mora da parte ré (2), nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com o entendimento mitigado com os Enunciados 72 e 245, do Superior Tribunal de Justiça.
Feitos esses esclarecimentos, passemos a análise do caso concreto.
A parte Autora vingou provar os requisitos necessários à concessão de seu pleito.
Afinal, provou a regular relação contratual fiduciária (id n. 219899769) e a mora da parte Ré, por meio comunicado de cobrança (ID n. 219899768).
A parte Ré, a seu turno, quedou-se inerte, não fez qualquer prova quanto à existência de algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pela parte adversária, não desempenhando, assim, o ônus processual que lhe competia, o qual encontra previsão no art. 373, II, do Código Processual Civil.
Nesse contexto, verificada a insuficiência dos argumentos e provas produzidas pela parte Ré, em sua defesa, conclui-se que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse plena do bem objeto da demanda, confirmando a liminar concedida e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
13/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715638-96.2024.8.07.0009
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Vitor de Assis Lima da Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 21:55
Processo nº 0708787-22.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Helio Luiz Clementino
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 16:27
Processo nº 0727176-64.2025.8.07.0001
Alexandre Beutel Raro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:02
Processo nº 0706520-62.2025.8.07.0009
Carla Lorrane Ferreira da Cunha
Diego Gomes da Silva
Advogado: Balto Sardinha de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 20:36
Processo nº 0775750-73.2025.8.07.0016
Luiza Jordan de Almeida Paiva
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Natalie Frantz Maia da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 20:02