TJDFT - 0800543-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:54
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA RAFAELA RESENDE FLORES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800543-13.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) ISRAEL FLAT TAMBAU RECORRIDO(S) FABIOLA RAFAELA RESENDE FLORES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012642 EMENTA Processual civil.
Necessidade de comprovação do vínculo jurídico entre as partes.
Ilegitimidade passiva configurada.
Extinção do processo sem resolução de mérito. recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo segundo réu, ISRAEL FLAT TAMBAÚ, contra sentença de procedência parcial do pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 948,00, a título de danos morais e de R$ 948,00, a título de danos materiais. 1.1.
Em suas razões recursais (ID 72503305), o réu reitera preliminar de ilegitimidade da causa, sob argumento de que a unidade imobiliária objeto da lide não lhe pertence, nem está sob sua gestão.
Aduz que, segundo o regime interno do condomínio, este não possui ingerência alguma sobre as unidades autônomas locadas, não prestando serviço de hospedagem, tampouco intermediando a locação.
Afirma que o proprietário é o responsável pelo gerenciamento da unidade locada.
No mérito, insiste na ausência de responsabilidade do condomínio pela suposta falha na prestação do serviço, assim como reputa inaplicável o CDC ao caso em tela, apontando responsabilidade apenas do corréu e do proprietário da unidade. 1.1.
Contrarrazões da autora (ID 72503312) pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se (i) o condomínio réu é parte legítima para figurar no polo passivo da lide; (ii) se houve dano moral e material indenizável; (iii) se o condomínio deve responder pelos danos alegados.
III.
Razões de decidir 3.
Na inicial, a autora alega ter realizado uma reserva de “hotel” pelo valor de R$ 948,00, por meio do site Booking.com, no Israel Tambaú Flat by PenareiaTurBr, para o período de 07 a 14 de maio de 2024.
Aduz ter questionado ao anunciante se o apartamento seria disponibilizado nas condições anunciadas, tendo tido resposta afirmativa, todavia, ao chegar ao local, as condições eram ruins, evidenciando falta de higiene, falta de colcha/edredom, sujeira e mofo.
Aduz ter solicitado a limpeza à recepção, porém, como não teve resposta à tempo, procurou outro local de hospedagem.
Aduz não ter recebido confirmação de check out na portaria recusa do recepcionista em dar recibo.
Pede indenização por dano moral no valor de R$ 948,00 e por dano material no valor de R$ 948,00. 4.
Consta da Convenção de Condomínio do réu “Israel Flat Tambaú” (ID 72503259): “Art. 4º.
São partes de propriedade exclusiva de cada condômino a respectiva unidade, indicada pela numeração correspondente com todas as suas instalações internas, encanamentos e tubulações, o composto de número de peças com discriminação e área, a saber”; “Art; 5º - São direitos dos CONDÔMINOS: a) Usar, gozar c dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudique a segurança e a solidez da edificação, que não cause transtorno aos demais condôminos c não infrinja as normas legais ou as disposições deste instrumento; b) Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeça idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da linha anterior; c) Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social e de serviço; d) Examinar e pedir a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao administrador ou ao sindico; e) Utilizar os serviços de portaria e garagem, desde que não perturbe a sua ordem, nem desvie os empregados para os serviços internos de sua unidade autônoma, f) Comparecer as assembleias e nelas discutir e votar; g) Denunciar ao administrador qualquer irregularidade que observar.”; “Art. 6 – São deveres dos CONDÔMINOS: (...) i) Não utilizar os empregados do edifício para serviços particulares;”.
Além disso, no cadastro nacional da pessoa jurídica, a atividade econômica do Israel Flat Tambaú consta como “condomínios prediais”. 5.
Desse modo, verifica-se que o réu Israel Flat Tambaú não exerce serviço de hospedagem/hotelaria, não possuindo qualquer ingerência sobre as unidades autônomas do condomínio.
Além disso, não há qualquer prova de que o réu e a autora entabularam contato sobre a reserva da hospedagem desta.
Assim, se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do condomínio para compor a demanda, uma vez que restou demonstrada a total ausência de elementos identificadores de sua participação nos fatos narrados na inicial.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso Provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao réu ISRAEL FLAT TAMBAÚ.
Mantidos os demais termos da sentença. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais, tampouco honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não há recorrente totalmente vencido. ____ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME -
01/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:56
Conhecido o recurso de ISRAEL FLAT TAMBAU - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 04:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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