TJDFT - 0703812-39.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUZILANE DE SOUZA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LUZILANE DE SOUZA RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 17:46
Juntada de comunicação
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24/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:36
Juntada de comunicação
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24/07/2025 12:36
Juntada de comunicação
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24/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703812-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZILANE DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pela autora (ID 234717395), porquanto a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autoriza a prolação de uma sentença de mérito.
Quanto à impugnação ao valor da causa, razão não assiste à ré, uma vez que a demanda ajuizada diz respeito a obrigação de fazer e danos morais, sendo desnecessária a modificação do valor dado à causa, já que o importe requerido a título de dano moral é meramente estimativo.
A preliminar de falta de interesse de agir, nos moldes em que arguida (que não há prova de cobrança indevida), não deve ser conhecida, uma vez que guarda pertinência com o mérito da controvérsia, que somente no momento próprio restará apreciado.
Desse modo, dela não conheço e diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da autora quando afirma que celebrou contrato de empréstimo com a requerida para ser pago em 12 prestações de R$159,00, vencendo a primeira em 30/09/2024, bem como que não foi a responsável pela falta do desconto em sua conta da parcela referente à primeira parcela.
Com efeito, as alegações da demandante restaram corroboradas pelo histórico de extrato bancário juntado nos IDs 229079092 e 229079093, o qual não foi impugnado pela ré, e apresenta saldo positivo em conta no dia 30/09/2024, data de vencimento da 1ª parcela, e apesar disso não houve o desconto da prestação do citado empréstimo.
Delineado esse contexto, entendo que competia à suplicada, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a eclosão de situação que legitimasse a falta de desconto da parcela de setembro/2024, já que havia saldo positivo em conta, o que não fez.
Logo, a requerida não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado.
Dessa forma, o pleito inicial merece prosperar, para que a requerida seja obrigada e emitir boleto da parcela de setembro/2024 na importância original de R$159,00, já que não houve o desconto em conta na data de vencimento, apesar da autorização, por culpa exclusiva da demandada, que não produziu prova em sentido contrário.
Outrossim, também assiste direito à autora quanto ao requerimento de cancelamento da negativação, a qual sobreveio por culpa exclusiva da ré, que não demonstrou realidade distinta.
Destarte, fixado inicialmente o dever de indenizar, observo que a súmula 385 do STJ disciplina que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Desse modo, constato que o documento juntado no ID 229079082 - Pág. 3 evidencia a existência de registros (negativações) anteriores da demandante, lançados por outras pessoas jurídicas, e nessa linha de raciocínio a "nova" inclusão do nome dela (negativação) pela parte ré, que ocorreu em 30.09.2024, não lhe dá ensejo a qualquer reparação por dano moral.
Tem, assim, inteira aplicação ao caso concreto o teor da Súmula 385 acima transcrito, especialmente porque não há qualquer notícia nos autos de que aquelas negativações são igualmente indevidas.
Remanesce, entretanto, o direito ao cancelamento do registro.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a requerida na obrigação de emitir boleto referente à parcela de setembro de 2024 no importe de R$ 159,00 (sem incidência de juros e encargos), devendo ser afastado o acréscimo da mora; a retirar o nome da autora do cadastro de maus pagadores, caso ainda não o tenha feito, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de LUZILANE DE SOUZA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *78.***.*71-09, levado a efeito a pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96, referente ao contrato n. 0000000000061030030510, no valor de R$ 1.749,43, vencimento 30/09/2024, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/04/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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