TJDFT - 0701821-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:07
Outras decisões
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05/09/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/07/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701821-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALOMAO ARAUJO CASTRO DOS REIS, KATLEEN MAYARA PEREIRA DOS REIS CASTRO REQUERIDO: SEBASTIAO EUFRAZIO, CAUA MARTINS DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Inicialmente, indefiro o pedido de agendamento de nova audiência de conciliação, pois não houve demonstração de prejuízo que justificasse a designação de um novo ato, visto que o advogado dos requeridos esteve presente e teve a oportunidade de registrar a justificativa para a ausência de seu cliente na ata da audiência.
Ademais, o direito ao contraditório e à ampla defesa foram plenamente exercidos com a apresentação da "Contestação com Pedido Contraposto".
Por fim, se houvesse real interesse na realização de um acordo, a parte requerida poderia ter apresentado uma proposta por meio de simples petição nos autos, uma vez que a audiência de conciliação não é o único momento para a transação, porém a parte voluntariamente decidiu não fazer.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, tendo as partes requerentes se manifestado conforme narrado na petição inicial e pugnado, ao final, pela condenação dos réus a indenizarem os danos materiais sofridos.
Os requeridos, por sua vez, contestaram os pedidos e apresentaram pedido contraposto (ID 230533527).
A análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas reunidas, em especial a fotografia do local e o croqui apresentado pelos autores (ID 231639480, págs. 2/5), evidencia que a versão dos demandantes prevalece, visto que restou incontroverso que a condutora autora transitava por uma pista de mão dupla, que se configurava como via principal, enquanto o veículo do réu transitava por via secundária e pretendia acessar a principal.
Tal assertiva em relação às pistas por onde transitavam os veículos restou incontroversa, uma vez que não foi apresentado contexto diverso pelos réus em relação à pista por onde transitavam os carros.
Consoante narraram os demandantes, foi o segundo requerido (condutor) o causador da colisão, pois ingressou na via, cruzando a pista por onde já transitava o carro dos autores sem a devida atenção.
A dinâmica é corroborada pelos danos sobrevindos nos carros: avarias no para-choque dianteiro do veículo dos autores e danos na parte traseira lateral esquerda do veículo dos réus (conforme demonstram os orçamentos do reparo de ID 230533529), compatíveis com a manobra de ingresso na via preferencial que resultou na colisão.
Além disso, os réus não apresentaram provas que sustentassem suas alegações de que a autora estaria utilizando o celular ou trafegando em alta velocidade, e a alegação de excesso de velocidade, inclusive, é enfraquecida pela existência de um quebra-molas na via, conforme apontado pelos autores (ID 231639480, pág. 3).
Nessa esteira, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, disciplina que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Contudo, o demandado não agiu dessa forma, vindo a colidir com o veículo dos autores.
Logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo os requeridos repararem os danos materiais a que deram causa.
O valor da reparação deve corresponder ao menor dos orçamentos apresentados, no montante de R$ 1.700,00 (ID 225001141, pág. 11), em favor do primeiro autor SALOMAO, por ser o proprietário do veículo.
Por fim, e como consequência lógica do que restou decidido, o pedido contraposto formulado deve ser afastado.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para condenar os réus a PAGAREM SOLIDARIAMENTE ao primeiro autor SALOMAO ARAUJO CASTRO DOS REIS, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da ocorrência do acidente (20/01/2025).
JULGO IMPROCEDENTE o pleito contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:06
Deferido o pedido de KATLEEN MAYARA PEREIRA DOS REIS CASTRO - CPF: *43.***.*34-60 (REQUERENTE), SALOMAO ARAUJO CASTRO DOS REIS - CPF: *05.***.*09-68 (REQUERENTE).
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06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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