TJDFT - 0706434-58.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VALTEIR PESSOA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 727,55 (setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias e fundo de reserva, inerentes aos meses 11/2024 e 02/2025, tudo conforme descrito na planilha de ID 230601749, excluindo-se os honorários convencionais lá descritos, além de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, Vide: 28 da Convenção, ID 230601748, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, Vide: 28 da Convenção, ID 230601748, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% (art. 1.336, § 1º, do Código Civil).
Considerando-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, bem como que a ré foi julgada à revelia, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALTEIR PESSOA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VALTEIR PESSOA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:12
Determinada a citação de VALTEIR PESSOA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*03-72 (REU)
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27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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