TJDFT - 0711998-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:47
Expedição de Petição.
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22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:01
Recebidos os autos
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19/07/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711998-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: BIANCA LIMA MORAES SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por Foto Show Eventos Ltda em face de Bianca Lima Moraes, partes qualificadas nos autos.
A autora diz ser credora da quantia inicial de R$ 3.632,18, titularizada em nota promissória emitida e inadimplida pela ré e vencida em 18/01/2020.
Diante da inadimplência do requerido, a requerente pleiteia a condenação daquele ao pagamento da quantia, atualizada com juros legais e correção monetária.
A inicial foi instruída com documentos a partir de id n. 205199030.
Citado (id n. 213999085), o réu não apresentou defesa. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Não é caso de prescrição, tendo em vista que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (que regula as notas promissórias) não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em nota promissória, de modo que se utiliza o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
Esta, por sua vez, no que tange à nota promissória, também é de três anos contados do vencimento do título, conforme o disposto pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Desse modo, tendo a promissória que instrui os autos vencido em janeiro de 2020, a pretensão relativa à demanda de locupletamento ilícito somente se daria em janeiro de 2026, enquanto esta demanda foi ajuizada em julho de 2024.
A autora instruiu o feito com nota promissória comprobatória do débito e com contrato que evidencia o negócio jurídico subjacente, que originou o referido título, cumprindo com o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I do CPC.
Por outro lado, o réu não comprovou o adimplemento do valor, não tendo sido capaz de evidenciar fato hábil a elidir o direito alegado pela requerente.
Logo, outro caminho não há senão o da procedência da demanda.
III – Dispositivo Ante o exposto, com amparo no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na demanda para condenar o réu a pagar à autora o montante consubstanciado pela nota promissória de id n. 205199030, no valor originário de R$ 1.800,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento do título (18/01/2020).
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
13/06/2025 23:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BIANCA LIMA MORAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:26
Outras decisões
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17/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BIANCA LIMA MORAES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:55
Outras decisões
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31/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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