TJDFT - 0721213-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA CARNEIRO em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 20:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA CARNEIRO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721213-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: MATHEUS DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 244014128).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência, em favor da parte exequente, dos valores depositados em Juízo e provenientes da consulta ao sistema SISBAJUD (R$ 1.093,58 + acréscimos legais), conforme acordado pelas partes, observando as informações bancárias indicadas em id. 244014128.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:34
Homologada a Transação
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04/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de acordo
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22/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA CARNEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA CARNEIRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:38
Outras decisões
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02/05/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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