TJDFT - 0705244-93.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705244-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANA CRISTINA BEZERRA DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora noticia que aceitou o pagamento das parcelas em atraso feito administrativamente pela ré, de modo que, neste momento, não se verifica a existência da mora alegada na inicial.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 23:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/05/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700502-43.2025.8.07.0003
Luciana Santos Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 21:36
Processo nº 0700502-43.2025.8.07.0003
Luciana Santos Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 12:55
Processo nº 0750733-17.2024.8.07.0001
Famarion Raifran Ribeiro
Carlos Coutinho dos Santos
Advogado: Anne Lima de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 21:15
Processo nº 0721537-59.2025.8.07.0003
Reginaldo P Guimaraes Comercio de Veicul...
Diego Mendes dos Santos
Advogado: Erivelton Nunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:42
Processo nº 0717693-13.2025.8.07.0000
Roberto Pernambuco Mayer Salmona
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Jeander Fillype Goncalves Lemes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:29