TJDFT - 0717693-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO PERNAMBUCO MAYER SALMONA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0717693-13.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ROBERTO PERNAMBUCO MAYER SALMONA AGRAVADO(S) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA,SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e ESTACIO PARTICIPACOES S/A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012614 EMENTA Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença – pagamento voluntário parcial do débito – diferença irrisória – impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em valor distinto do que previsto em lei.
Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento.
Recurso desprovido.
Cumprimento de sentença extinto na forma do art. 924, II, do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, arbitrou honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o saldo devedor remanescente. 2.
Eis o breve resumo dos fatos que importam: (i) a parte credora apresentou cumprimento de sentença pelo valor de R$ 38.421,63; (ii) a parte devedora pagou, dentro do prazo previsto em Lei, a importância de R$ 38.417,76; (iii) foi fixado o saldo remanescente de R$ 3,88 o qual restou devidamente quitado, embora fora do prazo legal; (iv) foi fixado honorários no cumprimento de sentença no importe de 5% do saldo devedor.
Contra essa decisão foi interposto o presente recurso.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão é saber se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em valor proporcional ao saldo efetivamente controvertido, e não ao valor da causa.
III.
Razões de decidir 4.
Dispõe o art. 523, § 2º, do CPC: “§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” 5.
Restou incontroverso que a diferença objeto do cumprimento de sentença é de R$ 3,88, decorrente do pagamento da importância reclamada pela parte credora e do pagamento voluntário realizado pela parte devedora.
Tal quantia também já foi quitada. 5.
A pretensão da parte credora, de arbitramento de honorários advocatícios em valor equivalente a 5% do valor da causa — que, quando da propositura da ação, era de R$ 54.242,87 — contraria o disposto no CPC, que vincula os honorários ao valor efetivamente executado. 6.
O valor do saldo remanescente do cumprimento da sentença já era irrisório, quando comparado com o valor do débito (R$ 38.421,63).
Prosseguir na cobrança de R$ 3,88 foi uma decisão pessoal da parte, mas isso não autoriza que seu advogado obtenha uma vantagem indevida com o recebimento de honorários advocatícios em desacordo com que disciplinou o CPC.
Lamentável que o advogado não só insista em uma pretensão dessa natureza na origem, quanto movimente o Poder Judiciário para revisar a matéria. 7.
A diferença de R$ 0,19 no pagamento do débito, dado seu caráter manifestamente irrisório, autoriza a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Cumprimento de sentença extinto na forma do art. 924, II, do CPC. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 2º e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de ROBERTO PERNAMBUCO MAYER SALMONA - CPF: *17.***.*92-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/05/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/05/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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