TJDFT - 0702185-46.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se funda a ação, realizada pela parte autora ao ID 238145104, ao tempo em que declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, c/c art. 90, todos do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:32
Homologada renúncia pelo autor
-
26/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO - CPF: *50.***.*64-92 (AUTOR).
-
22/05/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/01/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:08
Determinada a citação de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
17/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
26/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0992
-
26/08/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 14:37
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0992
-
24/03/2020 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2020 12:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2020 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2020 12:51
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
19/03/2020 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2020 21:23
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:19
Declarada incompetência
-
19/03/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705244-93.2025.8.07.0009
Banco Pan S.A
Ana Cristina Bezerra de SA
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 12:07
Processo nº 0721213-75.2025.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Matheus da Silva Carneiro
Advogado: Flavio Marcio Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 13:34
Processo nº 0709930-35.2024.8.07.0019
Gs Distribuidora de Embalagens LTDA
Unipack Comercio Varejista de Artigos De...
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 09:36
Processo nº 0738138-83.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Nayara Camelo Sampaio
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 20:55
Processo nº 0710567-94.2025.8.07.0004
Banco Gm S.A
Joel Goncalves de Araujo
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 15:04