TJDFT - 0700083-95.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA CERES CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700083-95.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE AGRAVADO(S) RAIMUNDA CERES CARVALHO DE OLIVEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012618 EMENTA Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Intimação da parte agravada.
Presunção.
Parágrafo único do art. 274, do CPC.
Penhora de direitos possessórios de imóvel.
Cabimento.
Colidência entre os princípios da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução.
Ponderação.
Débito exequendo relevante.
Satisfação da dívida.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo credor no cumprimento de sentença, buscando a reforma de decisão que indeferiu a penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 33-B, Lote 48, Condomínio Residencial Morada Nobre, Vicente Pires, CEP 71.155-000, por débitos condominiais inadimplidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão debatida nos autos é definir se é legítima a penhora dos direitos possessórios de bem imóvel do qual advêm débitos condominiais inadimplidos.
III.
Razões de decidir 3.
Desnecessária a reiteração de atos de intimação da parte agravada, quando o AR é expedido para o endereço informado pela parte, que não é encontrada por não ter mantido seus dados atualizados, presumindo-se regular o ato intimatório, conforme regra do parágrafo único do art. 274, do CPC. 4.
Conquanto a execução tenha que se desenvolver da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC), deve-se garantir de outro lado a máxima efetividade da execução, que tramita em benefício do credor, que teve de se valer do poder coercitivo do Estado para ver cumprida a obrigação (art. 797, CPC). 5.
Os princípios constituem orientações de sustentabilidade do sistema jurídico e a colidência entre eles deve ser resolvida pela técnica da ponderação, que volta sua atenção para o caso concreto e estabelece naquele momento qual valor deve ser sacrificado em detrimento do outro para fins de harmonização do Direito. 6.
O débito exequendo em novembro de 2024 alcançou a quantia de R$30.773,37.
Embora se presuma o valor superior do bem imóvel, não se considera irrisório ou ínfima a quantia executada, quando não há notícia do real valor do bem e, ainda assim, deve-se ponderar não apenas o valor do débito frente ao do bem penhorado, mas também os custos do processo e o desgaste oriundo do simples transcurso do tempo. 7.
A dívida da execução decorre da inadimplência de taxas condominiais e constitui obrigação de natureza propter rem.
E a propósito, cumpre registrar que a Lei 8.009/1990 admite a penhora do imóvel considerado bem de família para a cobrança de dívidas oriundas do próprio imóvel, a fim de manter a higidez das relações negociais, a segurança jurídica e a boa-fé. 8.
O cabimento da penhora, todavia, obriga ao credor tomar as medidas necessárias para a consecução da finalidade, como promover a intimação da devedora, dar publicidade ao ato constritivo, lembrando que se trata de penhora de direitos obrigacionais (pessoais), que não ostentam as mesmas características do Registro de Imóveis, além de promover a avaliação e a alienação do imóvel penhorado.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento provido Para modificar a decisão agravada e permitir a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel, observando-se os limites e requisitos necessários para a efetivação da medida constritiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 797 e 805.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:40
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE - CNPJ: 36.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/04/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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31/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/03/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 01:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/01/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/01/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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