TJDFT - 0706180-21.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706180-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: INGRID LIMA ARAUJO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
13/06/2025 23:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:24
Homologada a Transação
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05/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:03
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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