TJDFT - 0722447-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BERNARDO COSTA MEIRELES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722447-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP, CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES, BERNARDO COSTA MEIRELES DECISÃO As executadas B&B Comércio de Pneus e Rodas Ltda. e Carla Patrícia Aguiar da Costa Meireles apresentam-se nos autos, por meio da petição de ID 224370266, para impugnar ato de constrição judicial requerido pelo credor, que resultou no bloqueio e na penhora da quantia de R$ 6.054,31, localizada na conta bancária de titularidade da executada B&B Comércio de Pneus e Rodas Ltda., mantida junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Itaú Unibanco S.A.
Além disso, impugnam o ato constritivo que determinou o bloqueio e a penhora da quantia de R$ 283,21, também de titularidade da executada B&B Comércio de Pneus e Rodas Ltda., mantida junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco S.A., conforme espelho SISBAJUD de id. 224846716.
Alegam, preliminarmente, a nulidade processual pela ausência de citação de todos os executados, em desacordo com o art. 280 do CPC e os princípios do devido processo legal.
Além disso, destacam a ilegalidade do bloqueio de valores sem citação prévia, contrariando o art. 854 do CPC e a jurisprudência do STJ.
Por fim, defendem a impenhorabilidade dos valores constritos, porque destinados à atividade empresarial, com fundamento no art. 833 do CPC.
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 228799206, pugnando pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que a preliminar de nulidade de citação apresentada é genérica, sem especificar de forma clara o suposto vício processual.
Ao compulsar os autos, verifica-se que as citações por hora certa das executadas Carla Patrícia Aguiar da Costa Meireles (ids. 207647842 e 210163682) e B&B Comércio de Pneus e Rodas Ltda. (ids. 207647365 e 210163714) atenderam integralmente aos requisitos legais previstos no art. 252 e seg. do Código de Processo Civil, assegurando-se a regularidade do ato citatório.
Da mesma forma, não se identifica qualquer irregularidade na citação por correio da executada B&B Comércio de Pneus e Rodas Ltda. (id. 210163714), realizada conforme os procedimentos previstos na legislação aplicável.
Ademais, diferentemente do que alegam as executadas, no processo executivo não se demanda a citação de todos os coexecutados para que ocorra a constrição de bens daqueles que já foram validamente citados.
Conforme dispõe o art. 829, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), o mandado de citação do executado deve conter a ordem de penhora e avaliação, permitindo que o oficial de justiça proceda à constrição caso não haja pagamento no prazo de três dias.
Esse dispositivo legal evidencia que a penhora pode ser efetivada independentemente da citação de todos os executados, desde que aqueles já citados estejam sujeitos à execução.
Além disso, o princípio da efetividade da execução impõe que os atos executórios sejam promovidos de forma célere, garantindo o cumprimento da obrigação sem necessidade de se aguardar a citação de todos os coexecutados para que se possa dar início às medidas constritivas.
Dessa forma, a constrição dos bens das executadas já citadas encontra-se em conformidade com a legislação processual vigente, não havendo fundamento para a alegação de nulidade por elas apresentada.
Quanto à suposta impenhorabilidade, verifica-se, pelo espelho da pesquisa SISBAJUD (ID 224846716), que houve bloqueio e penhora em contas de titularidade das executadas, nenhuma delas conta poupança.
Além disso, não houve a juntada de quaisquer documentos que sustentem a alegação de que o bloqueio recaiu sobre valores necessários à atividade empresarial exercida pela executada.
Cumpre anotar que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, que não se desincumbiu dessa obrigação.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 833, X, do CPC, fundamenta a regra da impenhorabilidade, pois visa proteger bens essenciais ao trabalho e à subsistência.
No entanto, quando a quantia depositada não se destina a essa finalidade, caracterizando-se como mera conta corrente ou de investimento, a garantia de impenhorabilidade não se aplica.
Além disso, deve-se adotar uma interpretação restritiva em casos de impenhorabilidade, evitando que os direitos dos credores sejam excessivamente minorados e garantindo segurança jurídica nas relações privadas.
Logo, uma vez que a conta bancária do executado não ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, permitindo a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA-POUPANÇA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
I - O executado não comprovou que a penhora Sisbajud recaiu sobre valor depositado em conta-poupança, a fim de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
II - Os julgados do STJ colacionados para abonar a tese do executado de que é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos depositado em qualquer conta bancária, seja corrente ou poupança, não têm efeito vinculante.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1931318, 0726868-65.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 18/10/2024.) (grifo nosso) Não restou, portanto, demonstrado que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 6.337,52 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Por fim, considerando que o executado Bernardo Costa Meireles subscreveu a procuração da executada B&B Comércio de Pneus e Rodas Ltda. (id. 224370269), reconheço sua ciência inequívoca dos autos, razão pela qual reputo-o citado.
Aguarde-se o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:50
Indeferido o pedido de B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (EXECUTADO), CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES - CPF: *68.***.*54-20 (EXECUTADO)
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10/04/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BERNARDO COSTA MEIRELES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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09/02/2025 09:16
Outras decisões
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05/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:19
Outras decisões
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06/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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