TJDFT - 0709107-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de VANUSA BATISTA em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 11:53
Desentranhado o documento
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06/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:10
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL CANAA - CNPJ: 51.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
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06/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VANUSA BATISTA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VANUSA BATISTA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VANUSA BATISTA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709107-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL CANAA REQUERIDO: VANUSA BATISTA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL CANAA em face de VANUSA BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme Ids. 238657003, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
No caso, o réu não impugnou e não se desincumbiu do ônus de comprovar que não está sendo atendido pelas benfeitorias empreendidas pela associação de moradores.
Incumbia ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante impugnação dos cálculos da planilha ou prova do pagamento das contribuições, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra supletiva insculpida no art. 373, II do CPC.
Com essas ponderações, mostra-se incontroverso que o réu, possuidor do imóvel localizado no condomínio autor, deve efetuar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas acrescidos dos encargos moratórios desde o vencimento, bem como das taxas vencidas no decorrer da ação.
Desse modo, considerando a planilha de débitos de Id 234188593, que aponta débito no valor de R$ 1.355,46 e não havendo provas do pagamento, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar VANUSA BATISTA a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.355,46 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da propositura da ação.
Condeno ainda a ré a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VANUSA BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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