TJDFT - 0740942-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740942-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DIRCE NEIA GARCIA DA MOTTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reclassifique-se o feito para Procedimento Comum. 2.
Quanto aos ajustes na decisão saneadora sugeridos pela autora no ID 249812883, verifico que a matéria alegadamente de competência da requerida, ou seja, provar o impedimento de acesso ao homecare por parte da autora, está inserido no ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II do CPC). 3.
Não há que se falar, portanto, em ajuste na decisão saneadora motivo pelo qual mantenho a decisão de ID 248821572 por seus próprios fundamentos. 4.
Para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, traga a autora documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, comprovantes de eventuais gastos com saúde, alimentação, moradia, entre outros, hábeis a evidenciar que arcar com as despesas processuais obstará o seu sustento. 5.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, E-mail: [email protected], CPF n. *16.***.*12-72. 6.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 7.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. 8.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 10.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 11.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/09/2025 18:36
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:52
Nomeado perito
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14/09/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:47
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
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21/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740942-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DIRCE NEIA GARCIA DA MOTTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:15:09.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:59
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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