TJDFT - 0712019-36.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712019-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEVISTONIA DE MELO FIGUEIREDO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A recusa em fornecer o fármaco prescrito pelo médico assistente (Id 246649102) é fundamentada: * Parecer NÃO favorável para o medicamento oral Olaparibe (Lynparza), pois não está previsto no Rol da ANS para Terapia Antineoplásica Oral NA SITUAÇÃO solicitada (tratamento de manutenção para paciente com câncer de ovário SEM MUTAÇÃO BRCA nem STATUS HRD POSITIVO).
Justificativa: a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (conforme as `Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar¿, item 64) estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de alguns medicamentos para Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer em ALGUMAS SITUAÇÕES.
O medicamento oral solicitado (Olaparibe (Lynparza), embora tenha cobertura em algumas situações em pacientes com câncer de ovário, NÃO APRESENTA cobertura NA SITUAÇÃO SOLICITADA visto que a paciente NÃO apresenta MUTAÇÃO NO GENE BRCA nem STATUS HRD POSITIVO, que seriam as situações previstas de cobertura pelo Rol da ANS, configurando, portanto, ausência de cobertura contratual." O laudo médico de Id 246815630 não faz qualquer menção ao motivo da restrição utilização do fármaco, conforme apontado pela operadora de plano de saúde.
Emende-se para esclarecer esse ponto.
Juntar aos autos extratos das contas bancárias da autora e comprovante de rendimentos para efeito de análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:54
Outras decisões
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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