TJDFT - 0700445-14.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:51
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 09:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:59
Juntada de consulta sisbajud
-
17/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:16
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 15:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:43
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700445-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Requer o exequente o arquivamento do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis (ID. 169330305).
Na decisão de ID. 103461003, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, em razão da execução frustrada (art. 921, III e §1º, do CPC), tendo decorrido o prazo suspensivo em 17/09/2022.
Com a expropriação de bens do devedor, operou-se a interrupção do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, retomando o curso do prazo de 03 (três) anos (arts. 70 e 77 da LUG) em 11/08/2023.
Retornem os autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700445-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos.
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 413,22 (quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-02, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 413,22, mediante transferência bancária para o Banco Itaú, agência chave PIX 01.***.***/0001-02, de titularidade de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-02.
Expeça-se alvará eletrônico.
Na petição de ID. 166125338, requer o exequente a realização de pesquisa via SISBAJUD.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram insuficientes à satisfação do crédito, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há menos de 04 (quatro) meses, retornando resultado diminuto à satisfação do crédito.
Ainda, não trouxe o exequente qualquer indício de mudança patrimonial do executado.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, objetivamente, bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 15:50
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:20
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:20
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 19:41
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:41
Outras decisões
-
16/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 12:41
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
02/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:28
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 04:38
Processo Desarquivado
-
19/06/2019 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 15:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 15:50
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 03:34
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 19:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2019 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/05/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 03:14
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
08/05/2019 17:00
Audiência Conciliação realizada - 08/05/2019 14:50
-
06/05/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 05:37
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
02/05/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 15:42
Juntada de mandado
-
28/03/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 07:24
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 03:21
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 21:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 21:18
Audiência conciliação designada - 08/05/2019 14:50
-
04/02/2019 15:34
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2019 16:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
01/02/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
01/02/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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