TJDFT - 0717083-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:01
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:37
Indeferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717083-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA EXECUTADO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, encaminhado para o endereço: SMLN MI Trecho 13, RUA 4 LOTE 12, CONDOMINIO PORTO SEGURO, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-135, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:27
Deferido o pedido de CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
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07/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:54
Indeferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717083-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA EXECUTADO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 199575136 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da parte exequente de que a personalidade jurídica daquela estava sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que suportou.
Regularmente citado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a sócia ALINE DO NASCIMENTO DUARTE, CPF n°*47.***.*93-21, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar ou requerer as provas cabíveis, conforme certificado ao ID 211322416.
DECIDO.
A relação mantida entre as partes é civil, razão pela qual a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código Civil (CC/2002).
Nesse contexto, estabelece o art. 50 do CC/2002 que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Contudo, não se pode olvidar que é dever da exequente demonstrar, em cada caso, o preenchimento dos aludidos pressupostos específicos.
Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, a exequente não logrou êxito em provar, de maneira inequívoca, que a empresa devedora tem ocultado patrimônio junto à pessoa física de seus sócios com objetivo de não adimplir com o débito perseguido na presente demanda, sobretudo quando o único fundamento para o pedido é o suposto ocultamento da executada (enquanto pessoa jurídica) ao cumprimento das medidas constritivas, sendo que sequer há nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir pela clara intenção dela nesse sentido, tampouco de fraudar a execução mediante o exercício abusivo da sociedade empresária.
Forçoso, pois, reconhecer que, mesmo diante da inércia da sócia da empresa devedora, ALINE DO NASCIMENTO DUARTE, CPF n°*47.***.*93-21, acerca da instauração do incidente, não resta caracterizada a dita confusão patrimonial apta a autorizar a aplicação do instituto com a penhora de bens pertencentes à pessoa física mencionada.
Em sentido análogo, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CARACTERIZADA.
DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O presente agravo de instrumento foi interposto por ERINALDO CORREIA DOS SANTOS contra decisão prolatada nos autos do processo n.º 0709378-26.2017.8.07.0016, em tramitação no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, nos seguintes termos: " (...) a simples inexistência de bens penhoráveis em nome do executado não é suficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois se trata de medida excepcional que exige a presença dos requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o credor a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias (...)". 2.
No feito de origem, o primeiro agravado foi condenado no pagamento de R$18.000,00 ao agravante, em razão de valor desembolsado pelo credor para intermediação de negócio jurídico não concluído.
Na fase de cumprimento de sentença, e após a busca de bens do devedor passíveis de penhora, o credor requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, da qual alega que o devedor (MILTON APARECIDO CORREA) integra o quadro societário. 3.
Na via do agravo de instrumento, o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática guerreada e o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens da empresa MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI. 4.
Não foi feito pedido de antecipação da tutela recursal. 5.
Inicialmente, urge consignar que não se aplicam, ao caso sob exame, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, mormente o art. 28 daquele diploma legal, na medida em que não há relação de consumo no conflito trazido aos autos. 6. "A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador" (REsp 948.117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010). 7.
Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que inversa, por tratar-se de medida excepcional, somente pode ser decretada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, in verbis: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 8.
A ausência de elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, que o sócio teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores impede a responsabilização direta da MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI pelo pagamento dos valores vindicados em face do executado.
Vale dizer: não comprovados o desvio de finalidade da empresa e a confusão patrimonial entre a sociedade e seus integrantes, incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica pretendida pelo exequente, ora agravante. 9.
A simples dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, por si só, não justifica a aplicação do referido incidente. 10.
Urge consignar, que na Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal e acostada ao feito pelo próprio agravante (Id 4355551), sequer consta o nome do devedor como integrante, posto que a MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI apresenta natureza jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada, em que terceiro figura como único sócio. 11.
Tais os fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a decisão agravada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Sem custas e honorários advocatícios. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1112724, 07006455120188079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/07/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a ausência de prova da ocorrência de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial que possa caracterizar possível de abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, INDEFIRO o pedido de desconsideração formulado.
Em cumprimento ao disposto no art. 4°, inciso III da Instrução n° 04 de 04/40/2019 deste Tribunal, exclua-se dos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sem prejuízo, exclua-se também a sócia ALINE DO NASCIMENTO DUARTE, CPF n°*47.***.*93-21, do rol de interessados no feito.
Após, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
17/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:32
Indeferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/09/2024 10:29
Decorrido prazo de ALINE DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: *47.***.*93-21 (INTERESSADO) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE DO NASCIMENTO DUARTE em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:37
em cooperação judiciária
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13/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:48
Deferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:07
Deferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717083-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA EXECUTADO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 195121085, de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intime-se o credor. -
30/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:32
Indeferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717083-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA EXECUTADO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, formulado pela parte credora na petição de ID 194815899, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada em data recente (12/03/2024), sem sucesso, nos termos do Despacho de ID 189645670, não existindo, nos autos, qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado, esgotando, assim, a cooperação possível deste juízo para a localização de bens da parte devedora.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:13
Indeferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717083-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA EXECUTADO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, encaminhado para o endereço: AR Gleba 03 - Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Chácara 126-B, Lote 07, Núcleo Rural Alexandre Gus, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72701-997, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:38
Deferido o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717083-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA EXECUTADO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DESPACHO Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a certidão juntada ao ID 182338987 se refere ao cumprimento do Mandado de Intimação de ID 180793008 e não à ordem de constrição expedida ao ID 181757490.
Aguarde-se, pois, o retorno do Mandado de Penhora de ID 181757490.
Após, resultando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de pesquisa reiterada junto ao sistema SISBAJUD, formulado pela credora na petição de ID 183533847. -
15/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2023 08:30
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:57
Deferido em parte o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2023 21:54
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717083-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA EXECUTADO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela parte exequente ao ID 168140197.
Retifique-se, pois, o valor da causa para R$ 1.882,70 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), conforme indicado pela parte credora na emenda apresentada.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:24
Deferido em parte o pedido de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717083-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA REQUERIDO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e tenha sido realizada Sessão de Conciliação, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Após, intime-se a parte exequente para excluir a quantia solicitada a título de honorários, pois não se coaduna ao art. 55 da Lei 9.099/95, retificando-se o valor da causa, sob pena de extinção e arquivamento. -
04/08/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:33
em cooperação judiciária
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03/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:18
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/06/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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