TJDFT - 0000738-82.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/10/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000738-82.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MISAEL MARTINS CUSTODIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) OZY4436, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 132796438 Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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07/12/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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29/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 19:44
Recebidos os autos
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22/06/2022 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:03
Recebidos os autos
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26/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MISAEL MARTINS CUSTODIO em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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