TJDFT - 0742685-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de RADIO TAXI ALVORADA LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0742685-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO TAXI ALVORADA LTDA - EPP REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA Endereço: SCS Quadra 1 Bloco K Lote 30, Ed.
Denasa, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70398-900 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RADIO TAXI ALVORADA LTDA - EPP em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela para suspender os efeitos de assembleias ocorridas em 30.10.2024 e 15.5.2025.
Decido.
Não é caso de concessão da tutela, pois as assembleias surtem efeitos há meses (urgência não é contemporânea à propositura da ação), podendo aguardar a citação da parte contrária.
Com efeito, não se divisa a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC para liminarmente suspender os atos impugnados.
Eventual irregularidade de atos, demanda dilação probatória e prova efetiva do prejuízo, razão pela qual a prudência recomenda manter-se o ato, o qual surte efeitos há meses, sem prejuízo de sua invalidade posterior, caso comprovados fatos que ensejam a sua nulidade.
De outro vértice, não se vislumbra risco de ineficácia do provimento final ou prejuízo, pois poderão ser sustados, em momento posterior, os efeitos do que decidir a assembleia, sem demonstração efetiva de risco à esfera jurídica da demandante.
O Juiz deve ter extrema cautela em intervir em decisões condominiais, de modo que há risco de prejuízo inverso, devendo-se aguardar a citação do Condomínio.
Com a ampliação da cognição da matéria, a decisão poderá ser alterada, caso comprovado o prejuízo para a autora com a realização do ato ou outro fato superveniente.
Diante de tais razões, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Recolhidas as custas, confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
13/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:25
Outras decisões
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12/08/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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