TJDFT - 0725972-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0725972-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS SCORALICH DE CARVALHO AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, opostos por THAIS SCORALICH DE CARVALHO, contra a decisão de ID 74152316, a qual deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo apenas para conceder a gratuidade de justiça à agravante, e manteve na íntegra a decisão agravada nos seus demais termos, movida em desfavor da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão com relação à documentação juntada nos IDs. 73590287 e 73590288, respectivamente, sua declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e contracheques, os quais são provas cabais que a embargante possui apenas uma fonte de renda.
Argumenta que a excepcionalidade a qual se refere a doutrina e jurisprudência como requisito autorizador das medidas executivas atípicas não previstas em lei estão sujeitas mormente a verificação de condutas as quais denotam a má-fé do devedor ou indícios de ocultação de patrimônio, não se verificando no caso em análise.
Alega restar comprovado que as constrições recaíram sobre verbas de natureza salarial, porquanto foi comprovado a única fonte de renda da embargante, sendo cabível à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. (ID 74622324).
Sem contrarrazões (ID 75977636). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
No caso, a decisão embargada deu parcial provimento ao pedido de efeito suspensivo ativo apenas para conceder a gratuidade de justiça à agravante, e manteve na íntegra a decisão agravada nos seus demais termos.
A fundamentação do decisum abordou de maneira detalhada a restituição do imposto de renda, referindo-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual, porquanto esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda.
A decisão mencionou que não se pode presumir ser a restituição de imposto de renda de natureza salarial, sendo incumbência da parte executada comprovar a natureza da restituição recebida e, no caso dos autos, não houve qualquer comprovação.
Assim, inexistem quaisquer vícios na decisão.
O embargante pretende, na realidade, o reexame da questão já devidamente apreciada, objetivo o qual os presentes embargos de declaração não se prestam a atender.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 13:23:34.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
14/09/2025 23:42
Recebidos os autos
-
14/09/2025 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725972-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS SCORALICH DE CARVALHO AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THAIS SCORALICH DE CARVALHO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0732040-19.2023.8.07.0001), movido por FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE).
Na hipótese, o agravante não é beneficiário da justiça gratuita e não comprovou, no ato de interposição do recurso, o pagamento da guia correspondente ao preparo recursal.
De outro lado, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, também expressa no artigo 11, caput, do CPC.
Sabe-se que o CPC é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (artigo 1º do CPC).
A CF, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sedimentou a tese de presunção relativa da declaração de pobreza e atribuiu o ônus probatório à parte que pleiteia o benefício.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista que a presunção de necessidade é relativa, o qual impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas as quais não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Deste modo, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado que demonstre a condição alegada, tal como: comprovante de rendimentos, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda atualizada.
Nesse contexto, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:33:25.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
01/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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