TJDFT - 0725882-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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26/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725882-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE REQUERIDO: MARCIA MARIA MACHADO DECISÃO À Secretaria: Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de ID 242399381 e expeça-se a certidão de objeto e pé requerida pelo exequente.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:07
Determinado o arquivamento definitivo
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15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MACHADO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725882-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE REQUERIDO: MARCIA MARIA MACHADO SENTENÇA Vê-se no ID 240353921 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida postulando a suspensão do processo.
Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De outra parte, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro giro, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/06/2025 22:02
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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